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16 de Abril de 2024
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    Turma denega HC que questionava legalidade de registros telefônicos como prova criminal

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 8 anos

    A 2ª Turma Criminal do TJDFT denegou a ordem em ação de Habeas Corpus impetrado com o intuito de excluir provas colhidas durante instrução criminal por violação ao sigilo de dados telefônicos.

    O paciente alega que houve violação ao sigilo de seus dados telefônicos, pois, uma vez apreendido seu aparelho celular, por policiais militares, foi-lhe determinado que o desbloqueasse, para fins de verificação se o mesmo não era produto de roubo. Isso feito, afirma que os policiais reviraram o conteúdo do mesmo, por meio da visualização de conversas telefônicas, fotos - inclusive de terceiros, e posteriormente a degravação de todas as conversas de determinado dia, assim como outras informações trazidas como provas para os autos no qual responde como incurso no art. 33, "caput", da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas).

    Na decisão, o relator afastou a alegação de ilicitude da prova colhida, frisando que não há que se confundir comunicação telefônica e registros telefônicos. Ele explica que "conforme se depreende do disposto no art. , inciso XII, da Constituição: 'é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal'. Portanto, se extrai que a garantia constitucional da inviolabilidade das comunicações telefônicas se refere, especificamente, à vedação de escutas telefônicas de forma clandestinas, dentre as quais não se enquadram a verificação das mensagens de texto ou das últimas ligações recebidas ou efetuadas de celulares apreendidos na posse de suspeitos da prática de crimes, concernentes a registros telefônicos".

    Além disso, registrou que segundo o artigo , incisos II e III, do Código de Processo Penal, é dever da autoridade policial apreender os objetos que tiverem relação com o fato, o que, no presente caso, significa saber se os dados constantes nos aplicativos de mensagem do aparelho celular apreendido trariam alguma prova do envolvimento do paciente com o tráfico de drogas.

    Assim, os julgadores concluíram que a privacidade do paciente não foi infringida com a simples verificação das mensagens de texto trocadas e registradas na memória do aparelho, e denegaram a ordem ao Habeas Corpus impetrado.

    Processo: 20160020134425HBC

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/turma-denega-hc-que-questionava-legalidade-de-registros-telefonicos-como-prova-criminal/359804177

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