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26 de Abril de 2024
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    É legal a busca e apreensão de veículo alienado nos casos de atraso no pagamento das prestações

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 8 anos

    O credor poderá requerer a busca e apreensão dos bens alienados fiduciariamente, a qual será liminarmente deferida, uma vez comprovado o inadimplemento ou a mora do devedor. Essa foi a tese adotada pela 5ª Turma do TRF da 1ª Região para negar provimento a recurso contra sentença que, confirmando a liminar, determinou a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente em garantia do Contrato de Abertura de Crédito para Aquisição de Veículo, por causa da inadimplência do devedor.

    Em suas alegações recursais, o devedor sustentou o desacerto da sentença, pois a Lei 10.934/2004 aumentou o prazo para a apresentação de contestação permitindo, assim, “ampla possibilidade de revisão de cláusulas contratuais”. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC)às instituições financeiras, a fim de que haja, no caso em apreço, a revisão contratual e a declaração de nulidade de cláusulas abusivas.

    “Os juros pactuados são ilegais, insurgindo-se contra a capitalização dos juros por ser ilegal a cobrança de juros sobre juros, esbarrando na proibição do art. do Decreto 22.626/33 e na Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal (STF), e contra a adoção da Tabela Price”, alegou o recorrente.

    O apelante afirmou, também, que a cobrança da comissão de permanência embute, além da correção monetária, os juros, produzindo enriquecimento sem causa do credor em detrimento do devedor, não podendo ser cumulada com outros encargos, sendo unilateral e ocultamente fixada, violando as disposições do CDC.

    Decisão - O Colegiado rejeitou os argumentos trazidos pela parte apelante. Em seu voto, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, ressaltou que, na questão, ficou comprovada a inadimplência do devedor com as prestações do Contrato de Abertura de Crédito para aquisição de veículo, razão pela qual “é legítima a pretensão da instituição financeira credora de retomada do bem objeto de alienação fiduciária”.

    O magistrado também salientou que a revisão contratual requerida pelo devedor como matéria de defesa “não impede a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, cuja procedência do credor depende tão somente da comprovação da existência de dívida, do inadimplemento contratual por parte do devedor e da notificação para constituição em mora”.

    A decisão foi unânime.

    Processo nº: 0004309-64.2012.4.01.3303/BA

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