Negado recurso por crime de ameaça e violação de domicílio
Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por H.B.G.G. de O.F. e o Ministério Público Estadual, em face da sentença que absolveu o apelado, J.A.F., dos crimes descritos no art. 147 e 150, § 1.º ambos do Código Penal, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Narra a denúncia que em 17 de junho de 2012, o apelado violou o domicílio da vítima, sua ex-esposa, pulando o muro da residência e adentrando o imóvel sem autorização. Em decorrência disso, a vítima disse que se sentiu ameaçada pelo seu ex-marido, tendo relatado, inclusive, que, por ocasião da invasão, este havia deixado um facão na quadra de esportes de sua residência. Todavia, diante da insuficiência de provas, o réu foi absolvido.
Irresignada com a absolvição do apelado, a vítima, na qualidade de assistente de acusação, interpôs recurso de apelação em face da sentença absolutória, tendo o Ministério Público Estadual apresentado razões concordantes, postulando pela condenação do apelado.
A Procuradoria-Geral de Justiça, por parecer, opinou pelo acolhimento da pretensão recursal.
O relator do processo, Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, analisou detidamente a prova testemunhal que instrui o feito e concluiu que os crimes de ameaça e violação de domicílio não restaram devidamente comprovados nos autos, mantendo incólume a sentença de primeiro grau. Isto porque o apelado afirmou que possuía a chave do imóvel e possuía boa convivência com a vítima, bem como tinha ciência de que ela não estava em casa por ocasião dos fatos. Esclareceu que, naquela noite, após ter sido avisado por uma amiga de que o alarme da residência da vítima estava tocando e que havia pessoas estranhas rondando aquele domicílio, ciente de que da ausência da sua ex-esposa e temendo pela segurança de seus filhos, resolveu diligenciar por conta própria para averiguar a situação. Estas alegações foram comprovadas por uma testemunha.
Desse modo, concluiu o desembargador que “os fatos não foram elucidados com a segurança e clareza necessárias à reforma da sentença absolutória e imposição de um édito condenatório, pois, ainda que a palavra da vítima tenha especial relevância em crimes desta natureza, deve vir respaldada em outros elementos de provas, o que a acusação não logrou êxito em demonstrar”, motivo pelo qual a absolvição do apelado foi mantida nos termos da sentença.
Processo nº 0001538-52.2013.8.12.0001
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