Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Negado recurso por crime de ameaça e violação de domicílio

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 8 anos

    Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por H.B.G.G. de O.F. e o Ministério Público Estadual, em face da sentença que absolveu o apelado, J.A.F., dos crimes descritos no art. 147 e 150, § 1.º ambos do Código Penal, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

    Narra a denúncia que em 17 de junho de 2012, o apelado violou o domicílio da vítima, sua ex-esposa, pulando o muro da residência e adentrando o imóvel sem autorização. Em decorrência disso, a vítima disse que se sentiu ameaçada pelo seu ex-marido, tendo relatado, inclusive, que, por ocasião da invasão, este havia deixado um facão na quadra de esportes de sua residência. Todavia, diante da insuficiência de provas, o réu foi absolvido.

    Irresignada com a absolvição do apelado, a vítima, na qualidade de assistente de acusação, interpôs recurso de apelação em face da sentença absolutória, tendo o Ministério Público Estadual apresentado razões concordantes, postulando pela condenação do apelado.

    A Procuradoria-Geral de Justiça, por parecer, opinou pelo acolhimento da pretensão recursal.

    O relator do processo, Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, analisou detidamente a prova testemunhal que instrui o feito e concluiu que os crimes de ameaça e violação de domicílio não restaram devidamente comprovados nos autos, mantendo incólume a sentença de primeiro grau. Isto porque o apelado afirmou que possuía a chave do imóvel e possuía boa convivência com a vítima, bem como tinha ciência de que ela não estava em casa por ocasião dos fatos. Esclareceu que, naquela noite, após ter sido avisado por uma amiga de que o alarme da residência da vítima estava tocando e que havia pessoas estranhas rondando aquele domicílio, ciente de que da ausência da sua ex-esposa e temendo pela segurança de seus filhos, resolveu diligenciar por conta própria para averiguar a situação. Estas alegações foram comprovadas por uma testemunha.

    Desse modo, concluiu o desembargador que “os fatos não foram elucidados com a segurança e clareza necessárias à reforma da sentença absolutória e imposição de um édito condenatório, pois, ainda que a palavra da vítima tenha especial relevância em crimes desta natureza, deve vir respaldada em outros elementos de provas, o que a acusação não logrou êxito em demonstrar”, motivo pelo qual a absolvição do apelado foi mantida nos termos da sentença.

    Processo nº 0001538-52.2013.8.12.0001


    • Publicações48958
    • Seguidores668
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações68
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/negado-recurso-por-crime-de-ameaca-e-violacao-de-domicilio/303302488

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)