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Estágio acadêmico não é considerado na contagem de tempo de atividade profissional
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu provimento a recurso apresentado pela Fundação Universidade de Brasília (FUB) para cassar mandado de segurança em favor de aprovado em concurso público realizado pelo órgão, que não comprovou possuir a experiência profissional necessária para o exercício do cargo de assistente em administração.
O aprovado alega ter sido aprovado em concurso público promovido pela FUB e que, no ato da posse, fora surpreendido com a informação de que não preenchia o requisito atinente à experiência profissional exigida, pois, conforme justificativa apresentada pela FUB, o tempo de 12 meses por ele indicado dizia respeito a estágio curricular, inexistindo registro, por igual período, em sua carteira de trabalho e previdência social, declaração ou certidão de tempo de serviço, conforme exigido pelo item 8.7.2 do edital.
Em virtude disso, o aprovado ingressou com pedido de mandado de segurança, sob a alegação de que o período de estágio probatório compreende apenas o lapso de seis meses que passou na Arko Advice LTDA., entre junho e dezembro de 2007, já que, nos períodos de julho de 2005 a fevereiro de 2006 e fevereiro de 2006 a fevereiro de 2007, trabalhou efetivamente na Fundação de Empreendimentos Científicos e Tecnológicos (FINATEC) e no Banco do Brasil S.A, respectivamente.
No recurso apresentado ao TRF da 1.ª Região, a FUB argumenta que ao efetivar a inscrição o impetrante aceitou as normas disciplinadoras do certame, devendo observá-las. "A investidura no cargo pretendido depende da demonstração de que o candidato concluiu o curso médio profissionalizante ou médio completo e, ainda, de que possui comprovada experiência profissional pelo prazo de 12 meses, excluído o tempo de estágio curricular, de monitoria, de bolsa de estudos, de residência médica ou prestação de serviços como voluntário", ressalta a FUB.
Ainda de acordo com a Fundação, a atividade de estágio técnico é modalidade de atividade acadêmica, que complementa as atividades curriculares e não gera vínculos contratuais para o estagiário, não havendo "amparo legal para aceitar como experiência profissional para fins de ingresso em cargo público essas atividades de aprendizagem, ainda que elas extrapolem o limite exigido para o estágio curricular".
Em seu voto, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, sustenta que os documentos apresentados pelo aprovado, emitidos pela Coordenadora de Administração de Pessoal da Fundação de Empreendimentos Científicos e Tecnológicos (Finatec) e pela Diretoria de Logística do Banco do Brasil S.A., demonstram que o candidato, em ambos os casos, foi contratado na condição de estagiário, não atendendo, assim, à exigência editalícia.
"É evidente, portanto, que o impetrante não demonstrou a existência de direito líquido e certo, extreme de dúvidas, a ser amparado por mandado de segurança", disse o magistrado ao ressaltar que "não há direito líquido e certo à nomeação e posse em cargo público de candidato que não demonstre possuir, na conformidade do edital, a experiência profissional necessária ao desempenho do cargo para o qual logrou aprovação em concurso público". A decisão foi unânime.
Processo n.º 2008.34.00.032067-8/DF
Autor: TRF1
GILBERTO... 20 de Fevereiro de 2012
No meu entender, decidiu acertadamente o TRF. Sou fiscal municipal, e, portanto impedido ao exercício da advocacia, por exercer função de arrecadação. Porém conclui o curso de Bacharel em Direito fazendo todo o período necessário; obrigatório; de estágios curriculares. Se Fosse pra entendermos de forma diversa, eu estaria, já impedido de fazer meus estágios curriculares como fiz, inclusive, tendo sido feito no próprio escritário de assistencia jurídica da universidade, podendo, inclusive ser acompanhado por professores que, ministraram, ministravam ou ministrariam aulas em salas de aula no curso.
Bem que eu gostaria que a decisão tivesse sido em contrário ao que estamos comentando aqui. Lhes garanto que seria eu um dos primeiros à entrar com uma ação, obrigando à OAB a liberar-me ao exercício da advocacia; afinal se o estágio curricular fosse o mesmo que o execício da advocacia, porque eu pude fazê-lo e agora estaria impedido de advogar? Só para inteirá-los mais do assunto, já fiz e estou aprovado nos exames da OAB. Só preciso apresentar minha demissão para ter minha credencial junto à OAB liberada e poder, assim, advogar.
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