Na última sessão de 2011, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a ofensa ocorrida antes de um acordo judicial trabalhista, ainda que não tenha correspondência direta com o objeto do acordo, está abrangida por esse ato. O relator inicial do recurso de revista do empregado, ministro Augusto César Leite de Carvalho, tem opinião diferente sobre essa matéria, mas acabou vitoriosa a divergência aberta pelo ministro Maurício Godinho Delgado.
No caso analisado pela Turma, empregado e empregador firmaram um acordo na Vara do Trabalho de Ceres (GO) em que foi dada quitação total das verbas salariais decorrentes do contrato de trabalho. Posteriormente, o empregado propôs nova ação com pedido de indenização por danos morais, uma vez que se sentiu ofendido pelo representante do ex-patrão no decorrer do processo objeto do acordo.
Segundo o trabalhador, o preposto disse que ele havia praticado ato ilícito penal e iria para a cadeia, porque teria roubado leite da fazenda e vendido o produto sem autorização. Contou que as afirmações ocorreram durante a audiência, ou seja, antes do reconhecimento, pelo empregador, de que o leite fazia parte dos créditos salariais do ex-empregado e da celebração do acordo.
O juiz da Vara do Trabalho de Ceres considerou que o pedido de dano moral decorrente da extinta relação de trabalho estava abrangido pelo acordo firmado entre as partes. Da mesma forma entendeu o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao reconhecer que havia coisa julgada e extinguir o processo. Para o TRT, o acordo quitava todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho, já que não existia ressalva.
No TST, o trabalhador sustentou que a ação de indenização por dano moral tinha por finalidade a recomposição da sua dignidade, enquanto o acordo homologado teve por objetivo o ressarcimento das obrigações não cumpridas pelo empregador. O relator, ministro Augusto César, deu razão ao empregado, por avaliar que não havia coisa julgada na hipótese, pois a ofensa não era decorrente da relação de trabalho, e sim de afirmações constantes nas peças processuais juntadas ao processo.
Entretanto, o ministro Maurício Godinho discordou desse entendimento, por concluir que o fato (ofensa) aconteceu dentro do processo no qual, em seguida, foi dada a quitação. Para o ministro, portanto, o acordo celebrado entre as partes abrangia os atos processuais anteriores.
Ainda de acordo com o ministro Godinho, é possível acontecer ofensa por dano moral depois que o trabalhador sai do emprego, mesmo que ele tenha feito acordo -se a empresa inventa uma lista suja e coloca o nome do trabalhador, por exemplo. Nesses casos cabe o pedido de indenização por danos morais porque se trata de fato novo, não coberto por eventual acordo ou decisão judicial. Porém, isso não ocorreu no caso, observou o ministro.
O presidente da Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, votou com a divergência para negar provimento ao recurso do empregado. Também no seu entendimento, qualquer nova discussão acerca do extinto contrato de trabalho encontra obstáculo na coisa julgada.
(Lilian Fonseca/CF)
Processo: RR-24800-63.2008.5.18.0171
Autor: TST
claudio 28 de Janeiro de 2012 » postado em notícia relacionada
ACABOU A ESCRAVATURA...
Junto veio o direito de se contratar e de dispensar funcionários ( claro que pagando-lhes o que lhe é de direito perante a lei..que por sinal não é pouco)
não de anormal no ocorrido assima
Se trabalhou tempo vai receber um dinehiro bom na recisão ...
claudio 28 de Janeiro de 2012 » postado em notícia relacionada
falou tudo .....concordo com você
claudio 28 de Janeiro de 2012 » postado em notícia relacionada
Parabens , mais pelo teu pensamento posso advinhar uma coisa ?
vidrou empresário ? ou tem empresário na familia?
Sou empresario , nunca fui empregado , mais esse pensamento é igual ao meu ....penso nisso mesmo , o risco é meu , mais tenho meus deveres ...o que tenho de livre arbitro somente são as ESCOLHAS
H.Romeu Pinto 28 de Janeiro de 2012 » postado em notícia relacionada
Pessoal com esse friozinho aqui em SP - Capital convido vocês para uma feijoada. Quem não for vou processar por danos morais.
João Alves 28 de Janeiro de 2012 » postado em notícia relacionada
Os "juízes" "justiça do trabalho" que por vez ganham muito bem, acham que empresários não são gente.Hoje é preciso empegar, mas todos tem medo de empregar, desde o mais simples empregado ao mais graduado. Por que? A justiça virou o lugar de se mentir e os empregadores arranjar testemunhas para tentar desmentir o que êle não fez. O empregado abusa , muitas vêzes abandonam o serviço sem dá satisfação e depois coloca na justiça dando uma de coitadinho. Veja como a "justiça do trabalho" funciona": Um funcionário colocou na justiça uma empresa , aí tudo bem. Toda reclamação tem o número do processo, por falta de atenção de quem expediu o processo, colocou o número do processo da empresa a ser citada X , colocou o nome de outra empresa e endereço totalmente diferente da empresa X, a "juíza" telefonou para a junta perguntando através do número do processo se a empresa X tinha sido notificada, não perguntou se na notificação estava o nome da empresa X. A juíza deu como revelia. Até o presente não conseguimos reverter esse erro que a "justiça" cometeu , mesmo provando que o erro foi da Justiça. Colocou o numero do processo de uma empresa e citou outra totalmente diferente. Vejam com essa tal de justiça trata o empregador.Os polícos a maioria não tem nenhum empregado, os que tem são pagos pelos impostos arrecadados, é por isso que eles se preocupam em dá aos empregados o que não bole no bolso deles. Examinem esse pequeno texto.
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