Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    TJMS julga improcedente união estável post mortem

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 8 anos

    Os desembargadores da 1ª Seção Cível do TJMS julgaram improcedente, por unanimidade, a ação rescisória ajuizada por P.A.T., que objetiva a rescisão do acórdão proferido pelos membros da 5ª Câmara Cível do Tribunal, que também por unanimidade, negaram provimento ao recurso de apelação interposto pela requerente em face da sentença de improcedência proferida nos autos da ação declaratória de reconhecimento de união estável post mortem que propôs contra V.R.S. e M.I. de L.S., herdeiros e genitores do falecido F.L.S..

    A autora relata ter ajuizado a ação para obter pensão por morte do convivente falecido, e que o aludido feito é nulo desde a realização da audiência de instrução e julgamento, na qual o magistrado indeferiu o pedido de oitiva das testemunhas que compareceram à audiência independentemente de intimação, o que lhe causou prejuízo, em detrimento de suspender o processo, conforme determina o art. 13 do CPC, já que a autora, à época menor, não estava assistida por sua representante legal no ato, para o qual compareceu apenas a advogada contratada por sua genitora biológica e sustenta a possibilidade de ajuizamento da ação rescisória com fundamento na violação literal ao art. 13 do CPC.

    Argumenta que a decisão que prescinde de fundamentação adequada ou apresenta motivação deficiente, sem dúvida, desafia ação rescisória mediante erro de fato consistente em considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, nos termos do parágrafo 1º do inciso IX do art. 485, caput, do CPC.

    Aduzem que ainda que P.A.T. estivesse desassistida de sua representante legal na audiência de instrução e julgamento, tal ausência não teria poder de nulificar o ato, porquanto ausente prejuízo.

    Discorrem acerca do princípio da instrumentalidade das formas e colacionam jurisprudência, sustentando não prosperar também a pretensão da autora de repetição da audiência de instrução e julgamento em decorrência do indeferimento da oitiva das testemunhas levadas à audiência sem prévio arrolamento, sob pena de se negar vigência ao art. 407 do CPC.

    Mencionam que à autora deve ser aplicada pena por litigância de má fé por alterar a verdade dos fatos, nos termos do artigo 17 do CPC. Pugnam pelo julgamento de improcedência da demanda.

    O relator do processo, des. Odemilson Roberto de Castro Fassa, afirma que de fato, não é possível encontrar, na ata da audiência realizada, o nome irmã e responsável legal da autora, P.R. da S.T.. Entretanto, os interesses da mesma foram resguardados, pois participaram do ato a então advogada de P.A.T. e o representante do Ministério Público, ao contrário do afirmado na inicial.

    “Ademais, sequer verifico a ocorrência de prejuízo à autora passível de ensejar a anulação da audiência de instrução e julgamento realizada nos autos da ação de reconhecimento de união estável, na medida em que a advogada que a representava estava presente ao ato, tendo, inclusive, formulado perguntas às testemunhas da requerida e pleiteado que fossem inquiridas testemunhas que não foram tempestivamente arroladas, mas que compareceram independente de intimação, o que foi indeferido, ao argumento de que não houve requerimento prévio e tempestivo

    arrolando as testemunhas, nem mesmo protesto pelo comparecimento”, afirma o relator em seu voto.

    Assim, de acordo com Fassa, o que se verifica das alegações da autora é que, ao argumento de violação de dispositivo de lei (art. 13, do CPC) e de erro de fato, pretende rediscutir matérias cobertas pelo manto da coisa julgada, não só em relação a questão decidida na audiência de instrução e julgamento, mas também na sentença e no acórdão rescindendo, proferidos nos autos da ação de reconhecimento de união estável post mortem, o que não é admitido na via estreita da ação rescisória, principalmente quando não se verifica na sentença rescindenda violação ao dispositivo

    legal invocado pela autora e tampouco erro de fato.

    Quanto à litigância de má-fé, pleiteada pelos requeridos, é medida extrema, aplicada somente em casos excepcionais, quando demonstrada de forma inequívoca a conduta maliciosa e evidente intenção fraudulenta, o que não ocorreu neste caso específico.

    Processo nº 1414853-34.2014.8.12.0000

    • Publicações48958
    • Seguidores670
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações101
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tjms-julga-improcedente-uniao-estavel-post-mortem/272778211

    Informações relacionadas

    TJMS julga improcedente união estável post mortem

    Paulo Antonio Papini, Advogado
    Notíciashá 8 anos

    TJMS julga improcedente união estável post mortem

    Espaço Vital
    Notíciashá 10 anos

    Os requisitos para a união estável

    Diante de provas insuficientes e divergências testemunhais, TJRS nega reconhecimento de união estável post mortem

    COAD
    Notíciashá 10 anos

    União estável: relação deve estar nos parâmetros da Lei 9.278/96

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)