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25 de Abril de 2024
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    TRF2 confirma competência normativa e fiscalizadora da ANAC

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 8 anos

    A 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) confirmou a legalidade de um auto de infração da Agencia Nacional de Aviacao Civil (ANAC) aplicado à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero). A autuação se deu após a ANAC constatar que a Infraero não providenciou, no canal de acesso à Área Restrita de Segurança, abrigo que permitisse a adequada inspeção de veículos em dia de chuva do aeroporto Santos Dumont, o que foi considerado pela agência como um descumprimento das normas de segurança. A Infraero buscava na Justiça Federal que fossem anulados o auto de infração aplicado e o processo administrativo que resultou na aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 70 mil. A empresa alegou que, embora a agência tenha a atribuição legal de reprimir as infrações e aplicar sanções, não teria competência para fixar tipos infracionais ou penalidades. No TRF2, no julgamento do recurso de apelação, o desembargador federal Marcus Abraham, relator do processo, considerou que não há ilegalidade no ato da agência de expedir regulamentação infralegal. “A ANAC agiu dentro de suas atribuições institucionais, em rigorosa obediência às suas competências legais, delimitadas nas leis 11.182/05 e 7.565/86”, avaliou o magistrado. Em seu voto, Marcus Abraham explica que a Lei 11.182/05, que criou a ANAC, conferiu à agência a atribuição de expandir normas técnicas para fins de segurança das operações aeroportuárias em geral; enquanto a Lei 7.565/86, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, estabelece as penalidades e limites a serem aplicados aos infratores de normas técnicas, reservando aos atos administrativos a regulamentação dessas normas. Assim, segundo o desembargador, estando a infração e sua respectiva sanção administrativa fundamentadas legalmente na Lei 7.565/86, não houve inovação no ordenamento jurídico, mas especificação por meio das regras necessárias ao interesse público de regulação da aviação. Por isso, não haveria motivos para anulação do auto de infração. “Desta forma, a aplicação da multa demonstrou ser regular, uma vez que houve descumprimento da norma complementar, culminando no ato infracional”, finalizou o relator. Processo 0045612-69.2012.4.02.5101

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