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26 de Abril de 2024
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    Jogos de azar: Origem dos equipamentos determinará quem vai julgar crimes de contrabando

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 8 anos

    A competência para julgamento de ações que investigam suposto crime de contrabando de computadores utilizados para acessar jogos de azar do tipo caça-níqueis pela internet, em falsas LAN houses, depende da origem das máquinas, se estrangeiras ou não. Se houver algum componente estrangeiro, a competência é da Justiça Federal.

    Com esse entendimento, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou competente a 2ª Vara de Niterói para julgar ação que investiga possível contrabando, em razão de apreensão de 13 CPUs utilizadas para jogos de vídeo bingo ou caça-níqueis acessados por meio da internet.

    No caso, o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, considerou a perícia que identificou que a máquina ou algum de seus dispositivos têm procedência estrangeira, uma vez que apresentam a inscrição made in Taiwan.

    “Além disso, não foram apresentadas pelos proprietários dos 13 computadores apreendidos, até o momento, notas fiscais, tampouco guias de importação, o que faz presumir a ilegalidade de sua entrada no país”, completou Fonseca.

    Justiça estadual

    No julgamento de outro processo, o colegiado definiu que a 1ª Vara Criminal do Fórum Regional de Bangu deve julgar ação de quebra de sigilo telefônico de supostos membros de quadrilha dedicada ao jogo do bicho e envolvida, também, com crimes contra a economia popular, corrupção ativa, lavagem de dinheiro e delitos correlatos (operações Black Ops e Cálculo, ambas da Polícia Federal).

    Apesar de a investigação ter encontrado máquinas caça-níqueis com um dos investigados, em estabelecimento de sua propriedade, a Justiça Federal afirmou ser um fato isolado, “identificado acidentalmente no curso da captação da comunicação telefônica das linhas utilizadas por alvos da operação Cálculo”.

    Segundo o ministro Reynaldo Fonseca, aparentemente, no caso, não se tem nenhuma prova da existência das máquinas caça-níqueis, cuja entrada ilegal no país atrairia a competência da Justiça Federal para o julgamento da ação.

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