Demissão em período resguardado por atestado médico configura assédio moral
Foi dado provimento ao recurso de reclamante que, embora vencedora em seu pedido de reparação decorrente de assédio moral, recorreu ao tribunal, insurgindo-se contra o valor de R$ 10 mil, arbitrado pela primeira instância. Assim, a condenação por danos morais foi aumentada para R$ 24 mil. A decisão foi do TRT2.
A autora sofreu aborto após o quarto mês de gestação. No entanto, apesar da notória condição de suspensão do contrato para gozo da licença em razão da cirurgia de aborto, a trabalhadora foi demitida por justa causa. E, durante o período de licença-maternidade, o sócio da empresa selecionava funcionários para substituí-la, o que acabou acontecendo.
O juiz convocado Marcos Neves Fava, relator do acórdão, observou em seu voto que o empregador, por meio do sócio, de fato havia imposto à reclamante situações de desrespeito pessoal. Por exemplo: a assistente da autora foi colocada para transmitir ordens a ela, ao invés de recebê-las, o que demonstra uma inversão na hierarquia, que se presta a vilipendiar a imagem da trabalhadora. Além disso, quando chegava ao serviço, o sócio citado nos autos deixava, nitidamente, de cumprimentar apenas a reclamante, que também foi transferida de sala, para uma menos confortável.
Na análise do relator, O vilipêndio à honra e à intimidade da autora foram patentes, e a adequação do valor indenizatório tem sua importância traçada por sua função repressora e por sua finalidade de incentivo à não reiteração do padrão comportamental. Para isto, o valor há de ser expressivo (a indenização fixada não tinha atingido sequer dez salários da reclamante), sob pena de, ao inverso, funcionar como abono, festejo e incentivo à repetição dos atos reprimidos, concluiu o magistrado.
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