TRF3 mantém decisão que condenou pai e filha por biopirataria
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou procedência de ação civil pública que objetiva reparação de dano ambiental decorrente da tentativa de enviar para o exterior, de forma clandestina, 2.821 insetos da fauna silvestre brasileira. Um dos acusados, morador de Vargem Grande Paulista, mantinha depósito clandestino exportar, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), grande quantidade de animais.
De acordo com a decisão, após fiscalização de rotina, a Receita Federal comunicou ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) que dois volumes remetidos pelos réus para o Canadá e para o Japão continham pupas e insetos adultos mortos.
A Justiça Federal, a requerimento do Ibama, deferiu a realização de busca e apreensão na residência de um dos acusados, onde foi apreendida grande quantidade de pupas de insetos adultos mortos.
Segundo o auto de apreensão da Polícia Federal, nos volumes postados e na casa do acusado foram encontradas 1.462 pupas de insetos, 1.605 borboletas, 855 besouros, 72 grilos, 15 grilos-folha e uma cigarra. Na residência também foram apreendidos sete puçás e 14 armadilhas. O Ibama lavrou contra os acusados autos de infração por transportar espécimes da fauna silvestre nativa, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
Em razão dos fatos, a autarquia interpôs uma Ação Civil Pública contra os acusados sob o fundamento de que as condutas praticadas pelos réus configuram descumprimento da legislação vigente e dano ao meio ambiente passível de responsabilização cível.
Em 2012, sentença de primeiro grau condenou os réus, por violação ao artigo 225, § 3º, da Constituição Federal, ao artigo 1º da Lei nº 5.197/67 e ao artigo 29 da Lei nº. 9605/98, a compensarem ambientalmente os danos causados, desenvolvendo um projeto ambiental dirigido e especificado pela Divisão de Fauna da Superintendência do Ibama no Estado de São Paulo; e pagarem indenização no valor de 100 salários mínimos, em dinheiro, revertida ao custeio do referido projeto ou à obra de proteção ao meio ambiente, sob a supervisão do autor.
Após a sentença, o Ibama ingressou com apelação solicitando a condenação dos réus em verbas sucumbenciais. Os réus apelaram pleiteando a reforma da sentença, à alegação de que não houve comprovação dano ambiental; e subsidiariamente, requerendo a redução do valor da indenização.
Ao analisar a questão no TRF3, o relator do processo, desembargador federal Johonsom Di Salvo, afirmou que o caso, revelador de transferência de recurso genético animal, trata de evidente situação de biopirataria, a ser considerada como a exploração, manipulação e exportação de recursos biológicos, com fins comerciais, em contrariedade às normas da Convenção sobre Diversidade Biológica, de 1992, promulgada pelo Decreto nº 2.519, de 16.03.1998.
Para o magistrado, a biopirataria não é excluída pelo fato de os insetos estarem mortos. “Face o princípio da precaução que orienta as questões ambientais, sequer há que se cogitar de prova extreme de dúvidas de impacto contrário ao meio ambiente; aliás, se os insetos foram mortos para serem alienados, o dano ambiental é evidente, pois tais seres foram ceifados de seu habitat, o qual certamente sofreu um prejuízo”, ressaltou.
“O valor da indenização (100 salários mínimos) está longe de ser exagerado, levando-se em conta a continuidade temporal da conduta dos dois apelantes, o prejuízo manifesto para a fauna brasileira e o modus operandi ardiloso com que perpetraram a biopirataria em favor de destinatários de dois países”, concluiu o desembargador federal.
Apelação Cível 0003960-31.2007.4.03.6100/SP
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