TRF5 mantém valor de indenização por interesse social, em propriedade do BNB
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou provimento, na última terça-feira (1/09), à apelação do Banco do Nordeste do Brasil (BNB) e deu parcial provimento ao apelo do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), apenas para deferir pedido de não condenação nos honorários periciais. Trata-se de ação de desapropriação por interesse social proposta pelo Incra contra o BNB, em função de propriedade rural situada no município de Quixadá (CE).
A Quarta Turma do TRF5 manteve o valor da indenização de R$ 129.302, 33, estipulado pela sentença, mas deu parcial provimento à apelação do Incra, no sentido do não pagamento de honorários periciais, tendo em vista que já havia realizado e comprovado nos autos.
“Comungo do posicionamento exposto, tanto na sentença, quanto no parecer do Ministério Público Federal (MPF), no sentido de que a indenização para fins de desapropriação deve ser calculada tomando-se por referência o total da área medida, e não apenas pela área registrada em cartório, até porque a referida área foi aferida pelo próprio setor técnico da expropriante’, afirmou o relator, desembargador federal Lázaro Guimarães.
ENTENDA O CASO – O Incra ajuizou ação de desapropriação por interesse social, em 10/12/2008, tendo como expropriado o BNB, em virtude do Decreto do Presidente da República, do dia 5/06/2008, que declarou de interesse social o imóvel rural denominado Fazenda Umari, situado no município de Quixadá, no estado do Ceará. A medição feita pelo Incra constatou que o imóvel tinha 527,8400 hectares.
O órgão expropriante depositou em Juízo a favor do expropriado (BNB) 448 Títulos da Dívida Ativa (TDA’s), equivalentes a R$ 40.467,84, pela terra nua, na data do seu lançamento, tendo comprovado com documentos fornecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), custodiados na Caixa Econômica Federal (CEF). O Incra depositou, também, a quantia de R$ 50.027,76, em espécie, em função das benfeitorias realizadas na propriedade. O órgão afirmou que a soma dos valores depositados representaria o preço da justa indenização, com base em pesquisa de mercado.
O autor da ação judicial requereu em Juízo a conversão do depósito em pagamento do preço, expedição de mandado de imissão de posse do imóvel expropriado, a expedição de mandado de averbação em cartório, ratificação de imissão, citação da expropriada, intimação da Fundação Nacional do Índio (Funai) e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), ciência ao MPF e designação de audiência de conciliação.
O BNB apresentou contestação, alegando que os valores depositados seriam muito aquém do valor de mercado e defendeu indenização no valor de R$ 160.717,39, sendo R$ 70.896,99 pela terra nua, R$ 40.600 pela cobertura vegetal e R$ 49.220,40 pelas obras de construção civil.
A audiência de conciliação foi realizada sem que as partes chegassem a um acordo sobre o preço justo do imóvel.
O Juízo da 23ª Vara Federal da Subseção de Quixadá (CE) sentenciou pelo acolhimento das conclusões do laudo apresentado pelo perito judicial em que fixou o valor do imóvel em R$ 129.302,33, sendo R$ 53.423,02 pelo valor da terra nua e R$ 75.879,31 pelo Valor das Benfeitorias (VB).
A sentença determinou, ainda, a incidência de juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado em Juízo e o valor do bem fixado pela Justiça, à taxa de 12% ao ano, sem capitalização, a partir da data da imissão de posse até a data da expedição do precatório, bem assim juros moratórios,nos termos do Decreto-Lei nº 3.365/41.
AC 570551 (CE)
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