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26 de Abril de 2024
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    Órgão especial julga pagamento de estagiários durante recesso forense

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 9 anos

    Os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS, em sessão de julgamento realizada nessa segunda-feira (31/8), julgaram o mérito do mandado de segurança impetrado por Diretórios Acadêmicos de diversas universidades públicas e privadas no Estado, contra o não-pagamento de estagiários durante o recesso forense do ano passado. Os Desembargadores confirmaram a liminar que não autorizou o pagamento.

    Caso

    Entidades representativas de estudantes universitários impetraram mandado de segurança para assegurar o pagamento da bolsa-auxílio durante o recesso forense de 2014/2015. Dez diretórios acadêmicos de diversas instituições de ensino alegaram que a Justiça Federal concede o pagamento e requereram, com base no princípio da isonomia, os mesmos direitos.

    Decisão

    A relatora do processo, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, que negou a liminar, manteve a decisão.

    Conforme a magistrada, a Lei do Estágio não possui nenhuma previsão de remuneração que possa ser aplicável ao caso. Também destaca que não se pode confundir o que trata o artigo 13 da Lei do Estágio (período de descanso denominado recesso, o qual é equivalente ao período das férias dos trabalhadores celetistas e estatutários) com o recesso de final de ano recentemente institucionalizado pelo Órgão Especial do TJRS, através da Resolução nº 02/2014.

    Deve-se ter em mente que a relação existente entre o Poder Judiciário e os estagiários é eminentemente contratual, havendo expressa previsão de pagamento apenas das horas efetivamente trabalhadas, o que não é o caso, afirmou a relatora.

    A Desembargadora explicou também que o fato de ter sido paga remuneração aos estagiários no recesso forense de 2013/2014, não acarreta determinação ao período subsequente, visto que se tratou de ato discricionário da Administração, no momento em que implantava o recesso pela primeira vez. Também informou que tal medida foi objeto de questionamento informal por parte do Tribunal de Contas do Estado.

    Em face de tal quadro, relembrando que, conforme preceituado pelo princípio da legalidade, a Administração Pública somente pode atuar quando autorizada ou permitida por lei, concluo ser inviável a concessão da segurança postulada, porquanto o entendimento é totalmente carente de embasamento legal, finalizou a relatora.

    Processo nº 70062879986

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