Liminar determina que o Estado repasse recursos para a saúde ao Município de Canoas
O Desembargador Eugênio Facchini Neto, integrante do Órgão Especial do TJRS, concedeu liminar nessa terça-feira (7/7), para que os recursos destinados à área da saúde, de responsabilidade do Estado, sejam repassados ao município de Canoas.
O mandado de segurança, com pedido liminar, foi de autoria da Prefeitura de Canoas, que afirma que os repasses integrais não estão sendo realizados desde janeiro deste ano, já somando um déficit que ultrapassa R$ 10 milhões.
Caso a atual situação não seja revertida, o município afirma que poderá haver um colapso do sistema de saúde, com repercussão em dezenas de outros municípios que utilizam os serviços prestados pela rede pública de Canoas.
Decisão
Segundo o Desembargador relator, ainda que sejam públicas e notórias as dificuldades financeiras do Estado e que decisões judiciais não fazem com que o dinheiro apareça, do ponto de vista jurídico, há um dever constitucional do Governador de cumprir a legislação, honrando compromissos legalmente assumidos.
Se o executivo realmente não dispuser de dinheiro em caixa para honrar seus compromissos, ele então adotará as medidas que entender necessárias ou inevitáveis, assumindo, porém, os ônus políticos e a responsabilidade jurídica daí decorrentes. Governar também significa enfrentar crises e assumir responsabilidades. Ao Judiciário é que falece legitimidade institucional para autorizar descumprimento de normas ou compactuar com isso, afirmou o relator.
O Desembargador menciona, ainda, diversos artigos da Constituição Federal, afirmando a relevância do tema e destacando que é dever do Estado repassar de forma regular e automática os recursos destinados à saúde, não cabendo ao Estado decidir se repassa ou não os valores.
Tenho por evidente a existência de um dever constitucional e legal do Estado do Rio Grande do Sul de efetuar as transferências, devidas ao Fundo Municipal de Saúde do Município de Canoas, de forma 'regular e automática', como previsto expressamente na Legislação. Trata-se, portanto, de ato administrativo vinculado e não discricionário. Não se subordina, portanto, a critérios de oportunidade e conveniência do gestor estadual, ressaltou o magistrado.
Assim, foi concedida a liminar em parte, determinando que os repasses do mês de julho e dos meses seguintes sejam feitos de forma integral.
Não é conveniente, nesse momento, de impor ao Governo do Estado o dever de pagar a curtíssimo prazo os valores em atraso, indicados na inicial, mas eventualmente sujeitos a ressalvas por ocasião da resposta dos impetrados. Deliberação a respeito será matéria de mérito, a ser apreciada oportunamente, observado o contraditório. Todavia, é de se determinar que as transferências que devem ser feitas a partir do corrente mês de julho o sejam de forma integral, sem deixar resíduos para posterior pagamento. É nesse sentido que se concede a liminar, decidiu o Desembargador.
O mérito do processo será julgado pelo Órgão Especial do TJRS, ainda sem data definida.
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