Acordo feito por whatsapp é homologado. 'O Direito e o Trabalho', por Dorgival Terceiro Neto Júnior
A Justiça do Trabalho de Campinas-SP usou pela primeira vez o aplicativo WhatsApp para promover conciliação entre um trabalhador e uma empresa.
As partes do processo fizeram toda a negociação pelo celular e só tiveram de ir ao Fórum Trabalhista para assinar a documentação pertinente ao acordo formalizado em plataforma digital.
A juíza Ana Cláudia Torres Vianna, diretora do Fórum Trabalhista de Campinas e responsável pelo Centro Integrado de Conciliação de 1º Grau, explicou que a "A nova modalidade de mediação nas plataformas virtuais permite maior rapidez nos encaminhamentos, não sendo necessário que se aguarde a designação de uma audiência para poder estar em contato com os mediadores. Tanto quanto a mesa redonda, a comunicação através de WhatsApp ou de outras mídias pode se mostrar como uma forma eficiente de fazer o diálogo fluir entre os envolvidos".
No caso, o trabalhador disse ter desenvolvido uma hérnia de disco por causa do serviço, que desempenhou durante menos de um ano. Ele a princípio queria receber R$ 12 mil, mas acabou fechando acordo em R$ 8 mil, com pagamento à vista.
(TRT 15ª Região – Centro Integrado de Conciliação – Proc. 0010025-20.2015.5.15.0094)
Envio de informação sigilosa é falta grave
Comete falta grave o empregado que encaminha e-mail com informações sigilosas do empregador para terceiros.
Foi o que decidiu a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, mantendo a justa causa aplicada pelo empregador.
No caso, a empregada de um hospital enviou e-mail com informação sigilosa do empregador, consistente em orçamento de materiais cirúrgicos de um fornecedor para outra empresa que também fornece suprimentos à instituição, na busca de algum benefício próprio e potencialmente prejudicar economicamente o hospital.
Na primeira instância, a juíza se convenceu que a empregada agiu de forma a prejudicar a confiança que deve existir entre o empregador e o empregado, enquadrando a conduta da trabalhadora como "mau procedimento", nos termos do artigo 482 da CLT.
A falta grave foi também reconhecida pela Turma, nos termos do voto do relator, desembargador Wilson Carvalho Dias, sob o argumento de que diversos indícios comprovam que realmente foi a trabalhadora que enviou as informações sigilosas.
(TRT 4ª Região – 7ª Turma)
Camareira descansar em quartos é falta grave
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná manteve a dispensa por justa causa aplicada por um apart-hotel a uma camareira que descansava nas camas dos apartamentos, durante o horário de trabalho.
No processo, a supervisora da empregada notou falta de itens de reposição em um dos apartamentos e, ao retornar com os objetos faltantes, deparou-se com a camareira e uma colega, que também foi demitida, deitadas sobre a cama.
A reclamante já havia sofrido advertências por essa mesma conduta e também por falta não justificada e por não cumprir ordens de sua superiora.
Para a Turma, seguindo o voto do relator, desembargador Edmilson Antonio de Lima, a empresa apresentou provas suficientes para comprovar as faltas que causaram a dispensa da camareira, agindo de forma desidiosa no cumprimento de suas funções e insubordinada, descumprindo ordens de sua superior hierárquica, ficando caracterizadas, portanto, as faltas graves previstas nas alíneas e e h, do artigo 482 da CLT.
(TRT 9ª Região – 1ª Turma – Proc. 08726-2013-020-09-00-9)
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