Mantido pagamento de indenização por acúmulo de função
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região manteve a decisão da Juíza da 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande, Marina Brun Bucker, que determinou o pagamento de um acréscimo salarial de 50% sobre o salário base da autora e reflexos nas demais parcelas salariais recebidas, em razão do reconhecimento de ocorrência de acúmulo de função.
A trabalhadora alegou que foi admitida como Técnico Especializado I e que tinha por obrigações a elaboração de projetos artísticos, cursos e oficinas, para posterior apresentação, as quais deveriam ser coordenadas pelo ocupante do cargo de Apresentações Artísticas. Acrescentou, ainda, que acumulava ambas as funções, já que além de elaborar os projetos e oficinas, tinha por obrigação a apresentação dos projetos prontos, devendo se reportar a duas chefias imediatas.
Já o SESC negou o acúmulo de função e pediu a exclusão da condenação, argumentando que a empregada exercia atribuições inerentes ao cargo para o qual foi contratada dentro da jornada de trabalho e que a prova oral demonstrou que não havia necessidade de maiores conhecimentos e esforços da autora para executar os projetos culturais. Também alegou que a Unidade Camilo Boni, local de prestação de serviços da trabalhadora, é voltada para atividades esportivas, sendo em menor quantidade as atividades culturais, de modo que não se justifica dois analistas no setor cultural.
"A demandante acumulou atividades e responsabilidades em duas áreas de trabalho, ainda que sem acréscimo de jornada, verificando-se, no caso, a alteração contratual em benefício da demandada, que teve um ganho financeiro com a situação, já que deixou de contratar e remunerar outro empregado, por se encontrar a autora exercendo misteres que caberiam a um outro técnico. Exigir do trabalhador a realização de misteres superiores aos quais foi contratado, sem a devida contraprestação, enseja o enriquecimento sem causa do empregador. Logo, a teor do art. 884 do Código Civil, o empregador deve restituir o indevidamente auferido", afirma o relator do processo Desembargador Nicanor de Araújo Lima.
Quanto aos pedidos da trabalhadora de acréscimo salarial de 40% relativo ao acúmulo da função de gerente nos dias de plantão e acréscimo de 100% da remuneração respectiva à função acumulada, a Primeira Turma do TRT/MS negou provimento. PROCESSO N. 0001012-92.2013.5.24.0004-RO.1
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