Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
18 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Reversão da justa causa atrai multa do artigo 477 da CLT

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 9 anos

    Em fevereiro último foi editada a Súmula nº 36 do TRT de Minas, pela qual a reversão da justa causa em juízo, por si só, já enseja a condenação ao pagamento da multa do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT. O entendimento que baseou a edição da Súmula é o de que o afastamento da justa causa aplicada equivocadamente evidencia o atraso no pagamento das verbas rescisórias. O simples fato de a empresa acertar algum valor não é suficiente para afastar a sanção. Isto porque a maior parte das parcelas é paga fora do prazo. Diante do desrespeito ao prazo previsto no parágrafo 6º do mesmo dispositivo, é devida a penalidade. Além disso, a adoção incorreta da justa causa pelo empregador gera o atraso injustificado no pagamento das verbas rescisórias.

    Nesse mesmo sentido já havia julgado o juiz substituto Arlindo Cavalaro Neto, na Vara do Trabalho de Frutal. No caso, um trabalhador conseguiu obter a reversão da justa causa aplicada pelo empregador. É que a empresa justificou a medida com a alegação de que o empregado gastou em bebidas e aperitivos o valor apurado com a venda de uma peça. Mas a própria ré confessou que o gerente dele autorizou a entrega da peça ao cliente e o recebimento da quantia. Também admitiu que o gerente, o ex-empregado e demais colegas de trabalho gastaram o dinheiro numa confraternização no bar próximo ao estabelecimento da ré e só o reclamante foi dispensado.

    "Houve flagrante discriminação por parte da reclamada quando dispensou por justa causa apenas o reclamante, ciente de que o gerente e demais colegas de trabalho participaram do ocorrido, ou se beneficiaram da venda da peça numa confraternização", concluiu o juiz, após analisar as provas. Além de afastar a justa causa, reconhecendo a dispensa sem justa causa e deferindo os direitos pertinentes, o magistrado condenou a ré ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT.

    "Considerando que a conversão da despedida por justa causa em despedida sem justa causa, com o reconhecimento do direito às parcelas incontroversamente não adimplidas no prazo previsto no § 6º do art. 477 da CLT, é devido o pagamento da multa estabelecida no § 8º deste mesmo dispositivo legal", constou da sentença. A decisão está pendente de julgamento de Embargos de Declaração e ainda cabe recurso ao TRT de Minas.

    ( nº 01262-2013-156-03-00-0 )

    • Publicações48958
    • Seguidores668
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações59
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/reversao-da-justa-causa-atrai-multa-do-artigo-477-da-clt/200112275

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)