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25 de Abril de 2024
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    Concorrência desleal fere a boa fé objetiva e caracteriza o dever de indenizar, decide TJGO

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 9 anos

    Uma dentista que praticou concorrência desleal ao vender seu consultório odontológico para uma colega e, na sequência, utilizou o mesmo prédio, com plotagem do CRO, para exercer suas atividades e obter clientes terá que indenizá-la por danos morais e materiais. Dessa forma, por entender que essa prática antiética fere a boa fé objetiva, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), seguindo voto da desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis (foto), adotou posicionamento unânime ao determinar que a ré indenize sua colega em R$ 5 mil, por danos morais, além de ressarci-la pelos prejuízos sofridos no campo material consistente no valor de R$ 11,5 mil relativo à parcela inicialmente adimplida e na quantia de 800,60 reais.

    Convicta de que houve violação à boa fé contratual que, a seu ver, deve permear esse tipo de relação, Sandra Regina citou o artigo 1.147 do Código Civil, que dispõe sobre a proibição expressa do alienante do estabelecimento fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência. Para a desembargadora, as partes têm o dever de agir com honradez e lealdade na conclusão do contrato e na sua execução. “A ré agiu com manifesta má-fé, pois a autora firmou o contrato de compra e venda do estabelecimento odontológico confiante de que ela iria mudar-se para Angola e que, de consequência, não iria exercer qualquer tipo de concorrência. Ainda que não se trate de uma atuação como sociedade empresária, mas como mera prestadora de serviço, após ter efetuado a venda, deve ser autorizada a rescisão contratual”, ponderou.

    Na opinião da relatora, a concorrência desleal ocorre no plano concreto a partir do momento em que a pessoa se utiliza de práticas ilícitas para angariar clientela, prejudicando seus concorrentes. “Para a configuração da má-fé pouco importa os resultados obtidos com a deslealdade e sim os meios que foram empregados para a consecução do fim da atividade empresarial que é, além dos lucros, os clientes”, asseverou. Atenta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para fixar os danos morais, a relatora, que manteve o valor estipulado pelo juízo de primeiro grau, observou a capacidade econômica das partes, a repercussão dos fatos e a natureza do direito subjetivo violado. (Texto: Myrelle Motta - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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