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20 de Abril de 2024
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    Confira a jurisprudência sobre diversos aspectos da profissão de jornalista:

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 9 anos

    Precedente Normativo 55 da SDC do TST:

    JORNALISTA. CONTRATO DE TRABALHO (positivo) - O empregador é obrigado a mencionar no contrato de trabalho o órgão de imprensa no qual o jornalista vai trabalhar.
    JORNALISTA SEGURO DE VIDA (POSITIVO) Institui-se a obrigação do seguro de vida em favor do jornalista designado para prestar serviço em área de risco.


    Orientação Jurisprudencial transitória nº 407 da SDI-I do TST

    JORNALISTA. EMPRESA NÃO JORNALÍSTICA. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. ARTS. 302 E 303 DA CLT. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010)
    O jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador, tem direito à jornada reduzida prevista no artigo3033 daCLTT.



    Ementas do TRT da 3ª Região

    EMENTA: JORNALISTA. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. NULIDADE. O art. 303 da CLT dispõe que os jornalistas devem cumprir jornada máxima de 5 horas diárias, sendo, todavia, a teor do art. 304 da CLT, admitida a elevação para 7 horas, mediante acordo escrito em que se estipule aumento de salário correspondente ao elastecimento do tempo de trabalho. Contudo, quando não cumpridas tais disposições, declara-se a nulidade da pré-contratação de horas extras. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0002026-84.2013.5.03.0105 RO; Data de Publicação: 23/03/2015; Disponibilização: 20/03/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 113; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Convocado Manoel Barbosa da Silva; Revisor: Convocado Paulo Eduardo Queiroz Goncalves)

    EMENTA: JORNALISTA. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. ART. 305 DA CLT. O art. 305 da CLT é claro ao determinar a adoção do divisor 150 para o jornalista mensalista, ainda que as horas extras sejam prestadas em virtude de acordo escrito ou norma coletiva. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001081-29.2014.5.03.0181 RO; Data de Publicação: 26/11/2014; Disponibilização: 25/11/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 35; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Emerson Jose Alves Lage; Revisor: Convocada Adriana G.de Sena Orsini)

    JORNADA ESPECIAL ¿ JORNALISTA - EMPRESA NÃO JORNALÍSTICA - Se a empresa, embora não tenha como objeto social as atividades jornalísticas, exige graduação em jornalismo para contratação de empregado, via concurso público, para ocupar o cargo de jornalista, cujas atribuições previstas no edital do concurso público são tipicamente aquelas descritas no art. 302 da CLT, não há dúvidas de que o empregado faz jus à jornada reduzida, prevista no art. 303 da CLT. (TRT da 3.ª Região; Pje: 0010081-21.2014.5.03.0030 (RO); Disponibilização: 28/10/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 127; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Convocado Oswaldo Tadeu B.Guedes)

    EMENTA: EDITOR DE JORNAL. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. DIVISOR 150. INAPLICABILIDADE. Os jornalistas se sujeitam à jornada de trabalho de 5 (cinco) horas por dia, calculadas as horas excedentes com base no divisor 150, nos moldes dos artigos 303 e 305, da Consolidação. Todavia, esses dispositivos legais não se aplicam ao jornalista exercente de cargo de confiança a que alude o art. 306, da CLT. O rol estabelecido nesse dispositivo celetista não é taxativo, e sim exemplificativo, devendo ser valorado conjuntamente com o art. , § 2º, do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, do que se extrai que a função de editor, exercida pela reclamante, configura cargo de confiança. Dessa forma, inaplicável, in casu, o divisor 150 para apuração das horas extras. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000449-88.2014.5.03.0185 RO; Data de Publicação: 19/09/2014; Disponibilização: 18/09/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 110; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Convocado Eduardo Aurelio P. Ferri; Revisor: Convocado Oswaldo Tadeu B.Guedes)

    EMENTA:JORNALISTA. JORNADA REDUZIDA PREVISTA NO ARTIGO 303 DA CLT. OJ 407 DA SDI-1 DO TST. Faz jus a autora à jornada reduzida prevista no art. 303 da CLT, independentemente do ramo de atividade do empregador, eis que comprovada a função de jornalista, consoante o disposto na OJ 407 da SDI-1 do TST. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001580-04.2014.5.03.0184 RO; Data de Publicação: 15/09/2014; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator:Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida; Revisor: Paulo Chaves Correa Filho)

    EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DIREITOS AUTORAIS. Não se discute a licitude do uso e da exploração patrimonial pelo empregador, do material fotográfico produzido pelo reclamante, em cumprimento das funções do cargo de jornalista para o qual foi contratado (art. 456 da CLT; art. 29, VI, da Lei 9.610/96). Todavia, tal situação não desobriga o reclamado de publicar a obra com a indicação do devido crédito (divulgação da autoria), sob pena de indenização por danos morais por ofensa ao direito personalíssimo de que se reveste a autoria intelectual (artigo 24, II, da Lei 9.610/98). (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000073-32.2014.5.03.0176 RO; Data de Publicação: 21/07/2014; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator:Convocado Paulo Emilio Vilhena da Silva; Revisor: Convocado Vitor Salino de Moura Eca)

    EMENTA: JORNALISTA EMPREGADO. MENSALISTA. HORAS EXTRAS. DIVISOR 150. O divisor a ser aplicado para a apuração das horas extras devidas ao jornalista empregado, que seja mensalista, é 150, ainda que sua jornada tenha sido elastecida de 05 horas para 07 horas, mediante negociação coletiva, eis que o art. 305 da CLT não deixa margem a dúvida ao dispor com insofismável clareza que as horas extras realizadas pelo jornalista não poderão ser remuneradas com quantia inferior à resultante da divisão da importância do salário mensal por 150, para os mensalistas, ainda que as horas extras sejam prestadas em virtude de acordo. Destarte, em razão da previsão legal específica, o divisor a ser adotado para o cálculo das horas extras do jornalista mensalista é 150, eis que a jornada legal do jornalista é de 5 horas diárias, nos moldes do art. 303 da CLT, jornada que, multiplicada por 30 dias, resulta em 150. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000426-57.2014.5.03.0181 RO; Data de Publicação: 18/07/2014; Disponibilização: 17/07/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 111; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Convocado Oswaldo Tadeu B.Guedes; Revisor: Paulo Roberto de Castro)

    EMENTA: EMPRESA NÃO-JORNALÍSTICA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. JORNADA REDUZIDA. De acordo com o parágrafo 3º do Decreto 83.284/79, que regulamenta o exercício da profissão de jornalista, as empresas não-jornalísticas responsáveis pela edição de publicação destinada a circulação externa estão vinculadas à lei reguladora desta profissão. Comprovado que o autor cuidava da redação de informativos e publicações destinadas à distribuição aos mutuários da COHAB, tem-se por externa sua circulação; e uma vez externa a circulação das publicações, subsume o caso em exame à previsão legal supramencionada, enquadrando-se o reclamante na categoria profissional de jornalista, com direito à jornada de trabalho reduzida prevista no art. 303 da Consolidação. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0162500-56.2009.5.03.0109 RO; Data de Publicação: 20/09/2013; Disponibilização: 19/09/2013, DEJT, Página 112; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Fernando Luiz G.Rios Neto; Revisor: Paulo Roberto de Castro)

    EMENTA: JORNALISTA. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA LEGAL. INTERVALO INTRAJORNADA. Não obstante a previsão da jornada especial de 5 horas para os jornalistas profissionais (art. 303 da CLT), é certo que o trabalhador terá direito ao intervalo mínimo de uma hora para refeição e descanso, sempre que a jornada efetiva ultrapassar 6 horas diárias (Súmula 437, IV, do TST). (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001308-64.2011.5.03.0006 RO; Data de Publicação: 01/07/2013; Disponibilização: 28/06/2013, DEJT, Página 250; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Rogerio Valle Ferreira; Revisor: Jorge Berg de Mendonca)

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