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16 de Abril de 2024
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    TJ mantém redução do número de vereadores de Corumbá

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 9 anos

    Por unanimidade, os desembargadores do Órgão Especial julgaram improcedente Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) em face da Câmara Municipal de Corumbá contra alteração na Lei Orgânica do Município, por meio da Emenda Constitucional Municipal nº 30/2011, que reduziu o número de cadeiras para a legislatura 2013 a 2016.

    Alega a sigla partidária que houve ofensa ao art. 29, IV, e, da Constituição Federal, que dispõe serem 17 e não 15 o número de vereadores para os Municípios com mais de 80.000 habitantes e até 120.000 habitantes, como ocorre com o Município de Corumbá, que apresenta população de cerca de 104.000 habitantes.

    Aponta que os candidatos A.M.G. e A.R.V., eleitos na 16ª e 17ª vagas, têm direito líquido e certo de tomar posse de imediato no cargo de vereador do Município de Corumbá, ante a prevalência da norma constitucional em face da municipal.

    Pugna pela liminar a fim de que sejam suspensos, com efeitos ex tunc e erga omnes, os efeitos da lei impugnada. A Câmara Municipal de Corumbá afirmou não se encontrarem presentes os requisitos para a concessão da medida liminar, por não haver o risco do perecimento do direito. Liminar anterior foi indeferida e a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela improcedência da ação.

    Em seu voto, o relator da ADI, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, lembra que independentemente da calorosa discussão doutrinária sobre os efeitos de decisão proferida pelo STF, em Recurso Extraordinário que resultou na criação da Resolução TSE nº 21.702/2004, os julgadores estão compelidos a seguir tal orientação, pois a Corte já se manifestou especificamente sobre o tema.

    Para esclarecer ainda mais a questão, o relator citou o ministro Maurício Corrêa, no Recurso Extraordinário: “(...) A atuação legislativa deve realizar-se em harmonia com o interesse público, não se admitindo a edição de leis destituídas de certa razoabilidade, sob pena de restar caracterizado um excesso do poder, hipótese que, a meu ver, exemplificativamente ocorre com os Municípios que aprovam suas Leis Orgânicas com número de Vereadores incompatível com a proporção ditada pela Constituição Federal”.

    Assim, no entender do desembargador, o que antes ficava ao arbítrio do Legislativo Municipal passou a ser isonômico em todo o país, a partir da decisão emanada no Resp nº 197.917, que estabeleceu um parâmetro matemático rígido galgado no Princípio da Razoabilidade e da isonomia.

    “O art. 29, inciso IV, alínea e da CF determina limite máximo de vereadores, que não deve ser ultrapassado, nada vedando que o número seja menor. Haver a emenda à Lei Orgânica do Município de Corumbá optado por alterar o número de vereadores de 17 para 15 está longe de ferir a CE ou a CF, vez que estas impõem a observância do limite máximo de 17 vereadores por município com mais de 80 mil habitantes até 120 mil habitantes”, esclareceu.

    Ao final, ele destacou: “Se o número de vereadores previsto na Lei Orgânica do Município de Corumbá, equivalente a 15 cadeiras não extrapola a quantidade considerada razoável e proporcional ao número de habitantes, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Deve a presente ação direta de inconstitucionalidade ser julgada improcedente”.

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