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19 de Abril de 2024

TRT mantém justa causa de trabalhador que tirava licença médica apenas em um dos dois locais onde trabalhava

Publicado por Âmbito Jurídico
há 9 anos

A 2ª Turma do TRT de Mato Grosso reconheceu a validade da justa causa aplicada pela BRF a um de seus ex-empregados. O trabalhador foi dispensado dos serviços da empresa em Lucas do Rio Verde (município distante 332 Km de Cuiabá) após a multinacional descobrir que ele continuava trabalhando regularmente na Prefeitura local nos períodos em que estava de licença médica no frigorífico por problemas de saúde.

Aprovado em concurso público, o trabalhador acumulou por cerca de 4 meses a função de guarda na Secretaria de Cultura do Município com a desenvolvida na BRF, relacionada com o tratamento de afluentes. Durante esse período apresentou várias vezes atestados médicos à empresa. Entre as doenças apontadas pelo trabalhador para a licença estava a varicocele (varizes que atingem os homens) e inflamações na garganta.

O processo chegou ao TRT por meio de recurso do trabalhador, que não concordou com a sentença da juíza Emanuelle Pessatti, da Vara do Trabalho de Lucas do Rio Verde. Conforme a magistrada, o ex-empregado incorreu em ato de improbidade, previsto no artigo 482 da CLT. Assim, ela julgou regular a dispensa por justa causa, rejeitando o pedido de pagamento das verbas rescisórias e de indenização por danos morais.

O ex-empregado defendeu sua conduta, argumentando que nos períodos de afastamento estava incapacitado apenas para o trabalho na empresa, já que esse exigiam esforço físico o que não era necessário na função de guarda. Ele também sustentou que a pena aplicada pela BRF foi discriminatória. Isso porque foi imposta em razão de uma cirurgia que iria realizar, a qual estava, inclusive, marcada para o dia seguinte a sua dispensa.

No Tribunal, a juíza convocada Mara Oribe, relatora do processo na 2ª Turma, destacou que o ato de apresentar atestados médicos em apenas um dos empregos não pode ser justificado em razão das diferenças de atividades desenvolvidas na empresa privada e no serviço público, “uma vez que a sua incapacidade, na condição de doente, deve ser vista para o exercício do labor e não da função por ele exercida.”

Além disso, a magistrada pontuou que a suposta incapacidade parcial foi alegada várias vezes durante o período em que trabalhou nos dois lugares. “[Tal circunstância] ao meu ver enfraquece a tese do reclamante, quanto a sua incapacidade parcial, já que por diversas vezes adquiriu doença que o incapacitou apenas para trabalhar na reclamada, mantendo-se capaz sempre de exercer sua função na prefeitura”.

“A pena aplicada, diante da gravidade da conduta, não é desproporcional ou desarrazoada, mostrando-se adequada ao ato praticado pelo reclamante que resultou em quebra de fidúcia e tornou a continuidade da relação contratual intolerável pelo empregador”, afirmou por fim a juíza Mara Oribe, cujo voto foi acompanhado por unanimidade pelos demais colegas integrantes da 2ª Turma.

(Processo 0003792-32.2013.5.23.0101)

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