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19 de Abril de 2024
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    Estado terá de indenizar motociclista ferido em acidente de trânsito

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 9 anos

    Em decisão monocrática, o desembargador Orloff Neves Rocha (foto) manteve inalterada a sentença proferida pela juíza Suelenita Soares Correia, da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, que condenou o Estado de Goiás a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a José Divino Bueno. O acidente ocorreu no dia 2 de novembro de 2005, envolvendo o motociclista e um veículo do Estado.

    O Estado de Goiás recorreu da decisão alegando que o boletim de ocorrência baseou em informação não confirmada em juízo, não tendo sido comprovado que o dano tenha sido causado pelo ente público. Logo, não houve responsabilidade civil pelos danos morais.

    Responsabilidade civil

    Orloff Neves frisou que a Constituição Federal estabelece no artigo 37, inciso 6º, que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

    “Isto significa que a responsabilidade civil do Estado relativamente aos danos causados por seus agentes a terceiros é objetiva, sendo atribuída ao ente público em razão do princípio da impessoalidade, bastando ao autor demonstrar a conduta do Estado e o nexo causal entre a conduta e o dano”, explicou o desembargador.

    Ao analisar o boletim de ocorrência, o magistrado observou que o acidente foi causado pelo veículo de propriedade da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação (Semarh), que invadiu a contramão e colidiu com a motocicleta da vítima. A colisão causou-lhe lesões físicas, fazendo com que o motociclista necessitasse ser submetido a duas cirurgias, não havendo dúvidas quanto aos danos morais. Dessa forma, não tendo o Estado de Goiás produzido provas a fim de demonstrar que o dano não foi causado pelo ente público, “impõe-se a ele o dever de indenizar os incontestes danos morais sofridos pelo autor, cujo montante reputo razoável e proporcional, desmerecendo qualquer reparo”.

    O caso

    No dia 2 de novembro de 2005, por volta das 13h30, José Divino Bueno trafegava pela Rua 21 de Março, quando o veículo da Semarh, conduzido por Marcelo Rodrigues Martins, invadiu a mão contrária e colidiu frontalmente com a motocicleta de José. A vítima sofreu lesão na perna direita, precisando passar por cirurgia para colocar placa e parafuso no osso e, em 2007, outra cirurgia para correção. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/estado-tera-de-indenizar-motociclista-ferido-em-acidente-de-transito/188868085

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