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25 de Abril de 2024
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    Confirmada pena de réu detentor de utensílios para fabrico de moedas falsas

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 9 anos

    A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou sentença do Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Uberaba (MG) que condenou um réu a dois anos e três meses de reclusão pela prática do crime previsto no artigo 291 do Código Penal (petrechos para falsificação de moeda).

    Consta dos autos que no dia 12/2/2003 policiais militares realizaram busca em uma chácara denominada “Chácara Gaúcha”, onde encontraram centenas de papéis com impressão de cédulas de R$ 20,00 e de R$ 50,00 em processo final de falsificação, além de vários apetrechos utilizados para a contrafação de moeda.

    O recurso de apelação foi interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) no que se refere à dosimetria da pena aplicada. O órgão sustenta que “As circunstâncias judiciais do art. 59 precisam ser novamente avaliadas, levando-se em consideração também a circunstância agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal”. O MPF também sustentou que o réu seria o líder da quadrilha. Assim, requereu a majoração da pena aplicada.

    Decisão - Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, ponderou que “as provas não deixam dúvidas quanto à participação do réu na prática do crime, tento sido responsável pela escolha do local para execução da ação e pelo fornecimento do material necessário para a falsificação da moeda”.

    Com relação ao argumento de que o réu seria o líder, a magistrada esclareceu que “a agravante referente à liderança somente deve ser aplicada aos casos em que há comprovação segura de que o criminoso é realmente o dirigente da atividade dos demais partícipes do delito, o que não ocorreu na espécie”.

    Com tais fundamentos, a Turma deu parcial provimento à apelação nos termos do voto da relatora.

    Processo nº 3011-05.2006.4.01.3802/MG

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