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19 de Abril de 2024
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    Réu é condenado a dez anos e um mês em novo julgamento realizado em Ceilândia

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 9 anos

    Nessa quarta-feira, 29/4, o Tribunal do Júri de Ceilândia condenou, em novo julgamento, o réu Silvânio Magno Pinheiro Mendonça Júnior a pena de dez anos e um mês de reclusão, a serem cumpridos inicialmente em regime fechado.

    Silvânio foi acusado de efetuar disparos de arma de fogo, no dia 18/04/2012, na cidade de Ceilândia, sem contudo atingir a vítima, supostamente em razão de uma pequena colisão entre os veículos conduzidos por ambos. Na sequência, teria oferecido uma quantia em dinheiro aos Policiais Militares a fim de evitar sua prisão em flagrante. Ademais, por ocasião de sua prisão em flagrante, teria sido encontrada uma arma de fogo, tipo revólver, em poder do acusado. Diante disso, o réu foi pronunciado e julgado como incurso nos artigos 121, § 2º, inciso II, c/c o art. 14, II, e 333, todos do Código Penal, bem como no art. 14 da Lei n. 10.826/03 (lei do desarmamento).

    Na sessão de julgamento, o representante do Ministério Público sustentou integralmente a acusação, pedindo, ainda, o reconhecimento da reincidência e dos maus antecedentes do acusado, à vista das certidões inclusas nos autos.

    A defesa do acusado sustentou a tese de inexistência do suposto crime de tentativa de homicídio, sob o argumento de que os disparos não foram efetuados na direção da vítima e, sim, para o chão; ou, do contrário, teria havido desistência voluntária. Quanto ao crime de corrupção ativa, postulou a absolvição, sob o fundamento de falta de provas de sua existência. Por fim, no que se refere ao crime de porte ilegal de arma de fogo, sustentou que tal delito restou absorvido pelo suposto crime de tentativa de homicídio ou pelos disparos em via pública, conforme o caso, o que conduz à absolvição do acusado.

    Decidiram os jurados pela condenação do acusado em relação aos crimes de tentativa de homicídio, qualificado pelo motivo fútil, bem como pelos crimes de corrupção ativa e porte ilegal de arma de fogo.

    O juiz ressaltou que "milita em favor do acusado a atenuante da confissão espontânea apenas em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo. Quanto à tentativa de homicídio, o acusado negou ter atirado contra a vítima, enquanto em relação ao crime de corrupção ativa ele negou haver prometido suborno aos Policiais Militares responsáveis pela sua prisão em flagrante, por isso não faz jus à atenuante em questão no que toca a esses delitos ora mencionados".

    Ante o exposto, o magistrado julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na ação penal e, de acordo com a decisão do Conselho de Sentença, condenou Silvânio Magno Pinheiro Mendonça Júnior como incurso nos artigos 121, § 2º, inciso II, c/c o art. 14, II e 333, todos do Código Penal, bem como no art. 14 da Lei nº 10.826/03.

    No dia 21/10/2013 foi marcado o primeiro julgamento, que resultou na condenação total de 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa no valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos, e o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, com fundamento no art. 33, § 2º, letra b, do CP.

    O MPDFT apelou da decisão e interpôs recurso ao 2º grau do Tribunal. O recurso foi deferido e anulou integralmente o julgamento realizado.

    Processo: 2012.03.1.010932-4

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