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18 de Abril de 2024

TJ condena município e empresa por não pagarem direitos autorais

Publicado por Âmbito Jurídico
há 9 anos

Uma empresa de promoções artísticas e o município de Ingaí, pertencente à comarca de Itumirim, devem indenizar em R$ 21.500 o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) por não terem pagado os direitos autorais relativos à exibição musical na Festa da Fogueira e 1ª Exposição Agropecuária do município, em 2010. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e reforma parcialmente a sentença do juiz Célio Marcelino da Silva, da Vara Única da comarca.

A sentença de primeiro grau condenou os réus a pagar ao Ecad o valor de R$ 21.500, sob pena de multa de 10% em caso de atraso, e ainda os proibiu de realizar futuros eventos sem a autorização do autor ou dos titulares das obras. A sentença também autorizou ao Ecad lacrar a aparelhagem e o material acústico, se for preciso.

Inconformado, o município recorreu ao Tribunal alegando que o Ecad não tem legitimidade para propor a ação, uma vez que não há provas das filiações dos autores das canções à associação. Argumentou ainda que não cabe pagamento de direitos autorais em apresentações realizadas pelos próprios autores das composições, as festas foram realizadas sem fins lucrativos e a responsabilidade pelo evento é da empresa contratada.

Ao analisar os autos, a desembargadora relatora, Áurea Brasil, observou que, por lei, o Ecad pode atuar em juízo ou extrajudicialmente, como substituto dos titulares a ele vinculados, sem exigência de filiação do titular dos interesses autorais defendidos. Também declarou que é legal a cobrança dos direitos autorais relativos às apresentações que se deram pelos próprios autores das composições.

A relatora entendeu também que o fato de a festa ter sido realizada por terceiros não retira a responsabilidade solidária do ente público quanto aos direitos autorais, e que estes devem ser pagos mesmo quando as músicas são interpretadas em eventos públicos sem fins lucrativos, conforme a Lei 9.610/98.

O voto da desembargadora reformou parcialmente a sentença de primeiro grau, tornando sem efeito a proibição de o município realizar futuros eventos sem a autorização do autor ou titulares das obras e anulando também a autorização dada ao Ecad para lacrar a aparelhagem e material acústico. No mais, confirmou a sentença com os valores arbitrados.

Os desembargadores Moacyr Lobato e Luis Carlos Gamboji, respectivamente, revisor e vogal, votaram de acordo com a relatora.

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