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19 de Abril de 2024
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    Somente lei pode restringir o exercício de atividade profissional

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 9 anos

    Por unanimidade, a 5ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença de primeira instância que declarou a ilegalidade da Instrução Normativa nº 06/2000, da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). A norma em questão impedia a participação de técnicos agrícolas em cursos de treinamento promovidos pelo MAPA. A ação foi movida pelo Sindicato dos Técnicos Agrícolas de Nível Médio do Estado do Rio Grande do Sul (SINTARGS).

    Na apelação, a União sustenta, entre outros argumentos, que a liberdade do exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, previsto constitucionalmente, deve ser ponderado por meio de restrições ou reduções regulamentares, que delineiam o rol de competências ocupacionais. Pondera que o Decreto 4.560/2002, ao regulamentar o exercício profissional dos técnicos agrícolas, apenas autorizou aos mencionados profissionais a atribuição de emissão de certificados somente nos casos de implantação e acompanhamento de produtos vegetais em pomares.

    As alegações do ente público foram rejeitadas pelo Colegiado. Em seu voto, o relator, desembargador Souza Prudente, destacou que a Constituição Federal dispõe que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Nesse sentido, o mencionado dispositivo constitucional estabelece o princípio da reserva de lei no que tange ao atendimento das qualificações profissionais, explicou.

    Portanto, concluiu o magistrado, na espécie dos autos não merece reparos o julgado monocrático, que reconheceu a ilegalidade da Instrução Normativa nº 06/2000, que restringe o direito à emissão de Certificado Fitossanitário de Origem somente aos engenheiros agrônomos e florestais, tendo em vista a inexistência de lei específica que restrinja a profissão dos substituídos da impetrante no particular, além da ausência de razoabilidade na medida efetivada.

    Processo nº 0029599-96.2003.4.01.3400

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