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25 de Abril de 2024
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    AGU demonstra no STF que não há previsão legal para concessão de férias de 60 dias a procuradores federais

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 9 anos

    A Advocacia-Geral da União (AGU) afastou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a possibilidade de concessão de férias de 60 dias a procuradores federais. A atuação confirmou que a estrutura da AGU deve se ater ao disposto em legislação própria. A decisão teve a repercussão geral reconhecida e vale para todos os processos relativos à matéria.

    A discussão em torno de qual é a base legal para concessão de férias chegou ao STF após a Seção Judiciária de Maceió condenar a União a conceder o período de 60 dias à categoria. Na ação de primeira instância, os autores pleiteavam, além deste direto, indenização referente aos meses de férias não gozadas nos últimos cinco anos.

    No intuito de anular a decisão, a Advocacia-Geral apontou, no STF, que houve equívoco do juízo de primeira instância na interpretação da legislação. Discordou, então, do entendimento de que as Leis nº 2.023/53 e nº 4.069/62 previam as férias de 60 dias aos membros da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, permitindo também aos procuradores federais gozar o mesmo período. Destacou, para tanto, que o Artigo da Lei nº 9.527/97 estabelece expressamente as férias de 30 dias anuais aos membros da AGU, o que revogou as normas anteriores.

    A Advocacia-Geral também ponderou que as regras previstas na Lei Orgânica da Instituição (Lei nº 73/93), bem como o regime jurídico do servidor público (Lei nº 8.112/90) devem ser obedecidas para efeito de organização e funcionamento do serviço prestado pelos procuradores. Acrescentou, ainda, que a defesa da legislação própria se alinha à jurisprudência do STF consolidada nas discussões quanto aos direitos das carreiras da AGU.

    A ministra Cármen Lúcia apresentou voto favorável à tese e deu provimento ao recurso da União. O posicionamento foi seguido por unanimidade pelos demais ministros da Corte.

    Ref.: Recurso Extraordinário nº 602.381 - STF.

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