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25 de Abril de 2024
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    Corretora com curso técnico cassado não pode se inscrever no CRECI

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 9 anos

    O desembargador federal Marcio Moraes, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), manteve o indeferimento de liminar em mandado de segurança ajuizado por uma corretora que pretendia a suspensão de ato de cancelamento de sua inscrição no Conselho Regional de Corretores de Imóveis (Creci/SP).

    A corretora teve sua inscrição cancelada com base na decisão da Secretaria de Estado da Educação de São Paulo que cassou os atos escolares do Colégio Litoral Sul, em São Paulo. A escola foi o local onde a corretora realizou o curso de técnico em Transações Imobiliárias em junho de 2010, obtendo o registro no Creci/SP em novembro de 2011.

    Na decisão do TRF3, o magistrado ressaltou que a cassação do diploma da corretora tem fundamento no princípio da autotutela, pelo qual a administração pública tem o poder-dever de rever seus atos e invalidá-los quando presentes vícios que os tornem ilegais.

    A autotutela encontra fundamento no princípio da legalidade administrativa. Assim, o agente público está atrelado às normas legais e os atos praticados em afronta à lei devem ser revistos e anulados, afirmou.

    A corretora alegava que cumpriu todas as exigências legais para a inscrição no Creci/SP e não teve assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa para a desconstituição de situações jurídicas consolidadas. Para ela, o ato administrativo anulável seria, de fato, ilegal.

    Acrescentou ainda que devia ser aplicada a Resolucao SE-46/2011 da Secretaria de Estado da Educação de São Paulo, salvaguardando-se, assim, o direito à regularização e validação do diploma cassado. Requereu, com isso, a concessão da antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso.

    O desembargador federal Marcio Moraes ressaltou que para exercer a profissão de corretora imobiliária é fundamental o diploma de curso específico, que foi cassado pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo. Em consequência disso, o Creci/SP cancelou todas as inscrições de diplomação no curso da escola, inclusive a da agravante, visto o não atendimento do estabelecido na Lei Federal 6.530/78.

    Agravo de instrumento 0024949-78.2014.4.03.0000/SP

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