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24 de Abril de 2024
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    TRF3 determina restituição de valores sacados indevidamente da conta do FGTS

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 9 anos

    Em recente decisão monocrática, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou a devolução à Caixa Econômica Federal (CEF) de valores sacados indevidamente da conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

    As rés na ação movida pela CEF para restituição dos valores são duas menores, representadas por suas mães, em favor de quem os valores deixados por seu pai, titular da conta vinculada ao FGTS, foram levantados.

    Com a morte do titular, os valores da conta do FGTS haviam sido depositados em contas-poupança bloqueadas até que as menores atingissem a maioridade. Devido a um erro do banco, as contas foram desbloqueadas e os valores retirados indevidamente pelas mães das menores.

    Uma das mães devolveu parte dos valores sacados. A outra se recusou a fazê-lo. A sentença de primeiro grau considerou que a ação proposta contra as menores não poderia prosperar devido à ilegitimidade passiva, já que quem efetuou os saques foram suas respectivas genitoras.

    O banco recorreu, alegando que o saque foi realizado pelas genitoras das rés na qualidade de representantes legais das menores, ante a sua incapacidade absoluta.

    O tribunal considera que as menores têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação de restituição e que suas genitoras figuram na demanda como suas representantes legais, com base no poder familiar, exercido no seu interesse, podendo inclusive gerir as contas sacadas, caso não estivessem bloqueadas.

    As provas apresentadas pela CEF dão conta de que as representantes legais das menores tinham ciência de que as contas deveriam permanecer bloqueadas até que elas atingissem a maioridade. O banco agiu no sentido de recobrar os valores após detectar a falha que autorizou o saque.

    De acordo com o artigo 884 do Código Civil, fica obrigado a restituir os valores quem os auferiu indevidamente, com atualização monetária, sob pena de enriquecimento sem justa causa em detrimento de outrem.

    Assim, constatada a irregularidade do saque, as rés, por meio de suas representantes legais, terão que restituir ao banco as quantias sacadas, no valor total de R$ 10.356,33.

    A decisão está baseada em precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, do TRF1 e do próprio TRF3.

    No tribunal, o processo recebeu o número 2011.61.03.009188-2/SP.

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