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19 de Abril de 2024
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    Advogados afastam pedido de reintegração de ex-militar licenciado por indisciplina

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 9 anos

    A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, na Justiça, a improcedência do pedido de reintegração de ex-militar licenciado dois meses antes de adquirir a estabilidade, que, no caso de servidores das Forças Armadas, ocorre após 10 anos de serviço.

    A decisão favorável foi obtida pela Procuradoria da União no Estado do Amazonas (PU/AM) contra ação que pedia, além da reintegração, a anulação do ato administrativo que licenciou o autor, a condenação da União ao pagamento dos vencimentos atrasados e indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil.

    Na ação, o ex-militar reconheceu que cometeu transgressões disciplinares, mas alega que foi devidamente punido e que não há amparo legal que legitime o licenciamento como forma de penalidade disciplinar. "Não deve o licenciamento ser uma punição para uma transgressão disciplinar, havendo, no caso, desvio de finalidade da Administração Pública Militar", argumentou.

    Porém, a PU/AM, em defesa da União, demonstrou que o Estatuto dos Militares prevê, sim, a licença do serviço como forma de punição. Além disso, os advogados comprovaram que o ato que negou o pedido de reintegração foi devidamente justificado e fundamentado pela autoridade competente.

    Segundo a procuradoria, a motivação para negar a reintegração foram os sucessivos atos de indisciplina do autor. As ações não teriam se limitado a pequenas transgressões disciplinares, mas se enquadrariam até mesmo na categoria de crime militar. Dessa forma, de acordo com a unidade da AGU, a conduta apresentada contrariaria requisitos básicos para o serviço militar, como a disciplina, a boa conduta e o acentuado espírito militar.

    A AGU também ressaltou, em sua contestação, que "o autor não negou a prática dos fatos que lhe são imputados ou a ilegalidade das punições disciplinares aplicadas, limitando-se a defender que a avaliação de sua conduta deveria se pautar no seu histórico ao longo dos quase 10 anos de atividade".

    A 3º Vara Federal do Amazonas acolheu os argumentos dos advogados da União e proferiu a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados pelo autor. O ex-militar, porém, entrou com recurso contra a decisão, argumentando a existência de obscuridade, pelo fato de a sentença mencionar o Instituto Nacional do Seguro Social, apesar da autarquia não fazer parte dos processos.

    O magistrado negou o recurso do ex-militar e esclareceu que o erro não justifica a alegação de obscuridade, que ocorre "quando há evidentes dificuldades na compreensão do julgado, quando há falta de clareza, o que não ocorreu no presente caso, tratando-se de mero erro material e que não altera o teor da fundamentação".

    A PU/AM é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU

    Ref. Processo nº 0002394-27.2014.4.01.3200 - 3º Vara Federal do Amazonas.

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