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26 de Abril de 2024

Filial da Lojas Colombo é condenada por práticas fraudulentas e dano moral coletivo

Publicado por Âmbito Jurídico
há 10 anos

A juíza Adriana Custódio Xavier de Camargo, da 2ª Vara do Trabalho de Chapecó, condenou a Lojas Colombo S.A. Comércio de Utilidades Domésticas, unidade de Chapecó, em R$ 500 mil por sonegação de horas extras mediante fraude, redução de comissões, descontos nos salários dos empregados pelo sumiço de mercadorias e exigência de trabalho em pé de forma contínua e ininterrupta.

A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT-SC), depois que as irregularidades foram denunciadas por empregados e apuradas em inquérito.

Ficou comprovado por perícia, e pelo depoimento de testemunhas, que a empresa omitia no sistema o lançamento de horas extras trabalhadas e anotadas pelos empregados nos cartões de ponto. Além disso, a participação em reuniões e o auxílio no descarregamento de caminhões não eram considerados como horas trabalhadas. Outra prática da loja era a compensação de horas simulada, por meio da qual o empregado só era autorizado a registrar sua entrada quando emitisse a primeira nota fiscal de venda do dia.

A magistrada reconheceu a existência de práticas fraudulentas na loja e

proibiu que ela impeça os empregados de registrar corretamente toda a jornada trabalhada; determinou que lance as horas extras corretamente no sistema, estando proibida de alterar ou eliminar dados registrados pelos empregados; e que faça o pagamento correto das horas extras. Além disso, a Colombo (Chapecó) está proibida de fazer a compensação de horas simulada.

A empresa também terá que disponibilizar assentos adequados para descanso, em locais em que possam ser usados por todos os trabalhadores durante as pausas, para aqueles que fazem atividades em pé. A multa diária, em caso de descumprimento, é de R$ 1 mil, por infração.

Pelo dano moral coletivo, a magistrada fixou a indenização em R$ 500 mil, que será revertida em favor de instituições filantrópicas e ao Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (Cerest) regional, para custeio de atividades de prevenção e tratamento da saúde dos trabalhadores.

Cabe recurso da decisão ao TRT-SC.

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