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23 de Abril de 2024

Procuradorias demonstram que direito à informação não justifica quebra de sigilo fiscal

Publicado por Âmbito Jurídico
há 10 anos

A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, na Justiça, que o direito à informação não justifica a violação ao sigilo fiscal. Os advogados da União e procuradores da Fazenda Nacional na 4ª Região comprovaram que o sigilo fiscal é imprescindível para a fiscalização e sua quebra necessita de rígidos pressupostos, não podendo ocorrer de forma genérica e indiscriminada.

Sob o argumento de que o contribuinte e a sociedade têm direito à informação acerca dos tributos pagos e da gestão tributária, o Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública para obrigar a União a tornar público, por meio virtual, o valor anual dos tributos federais pagos por pessoas físicas e jurídicas. Como justificativa do pedido, citou a necessidade de instrumentalizar o exercício da cidadania, possibilitando a vigilância da prestação de contas.

Contando com subsídios fornecidos pela Superintendência da Receita Federal na 10ª Região, os advogados públicos contestaram o pedido, demonstrando a impossibilidade jurídica da solicitação. Explicou que o sigilo fiscal é garantia constitucional, e a publicação dos valores recolhidos pelo contribuinte seria uma violação do direito individual do cidadão, uma vez que diz respeito à sua privacidade e de seus dados fiscais.

Os advogados e procuradores argumentaram, ainda, que o acesso às informações tributárias é exclusivo dos órgãos fiscalizatórios da União, sendo a quebra do sigilo fiscal restrita à necessidade da apuração de fatos delituosos, quando houver a prevalência do direito público sobre o privado e, somente, mediante intervenção judicial.

A 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo/SC concordou com a defesa da AGU e reconheceu que a disponibilização dos valores de tributos federais, como requerido pelo Ministério Público, importa em quebra de sigilo fiscal. "Note-se que o MPF dispõe de instrumentos adequados para exercer seu papel constitucional, sendo desarrazoado determinar que qualquer um possa acessar o valor de tributos pagos por qualquer outra pessoa física ou jurídica".

A decisão ainda destacou que "a quem compete exercer o papel fiscalizatório na seara tributária (Receita Federal, PFN, MPF, Polícia Federal), são oferecidos os devidos instrumentos processuais. O site da Receita Federal disponibiliza diversos relatórios referentes à arrecadação tributária federal. Portanto, no presente caso, entendo que deva prevalecer o sigilo fiscal em face do direito à informação".

Atuaram no caso a Procuradoria-Regional da União na 4ª Região, unidade da Procuradoria-Geral da União (PGU) e a Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional na 4ª Região, órgão da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). PGU e a PGFN são órgão da AGU.

Ref.: ACP nº 5019263-43.2013.404.7108/RS - 2ª Vara federal de Novo Hamburgo/SC.

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