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26 de Abril de 2024
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    Justiça indeniza correntista de banco em R$ 5 mil por descontos indevidos na poupança

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 10 anos

    O desembargador Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, membro da 1ª Câmara do Tribunal de Justiça de Pernambuco, manteve decisão de juiz da 1ª Vara Cível de Palmares, Evani de Barros, e confirmou a concessão de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 5 mil ao correntista do Banco do Brasil José Rodrigues da Silva. O motivo da medida judicial foi a denúncia de aplicação de descontos indevidos na poupança pela instituição financeira, que não apresentou provas contundentes que os justificassem.

    Na apelação, o Banco do Brasil pediu a "reforma da sentença", alegando que "sua atuação foi pautada dentro da boa-fé e legalidade e que, portanto, não há que se falar em ato ilícito caracterizador de danos na esfera extrapatrimonial do autor. Caso não seja esse o entendimento, pugna pela minoração da quantia em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade". Esse segundo ponto também não foi atendido pelo magistrado.

    O desembargador Stênio Neiva considerou que é incontestável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas pelas instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ. "Destarte, é pacifico na jurisprudência o entendimento de que nas operações realizadas por instituições financeiras cabem a estas provar que não houve falha na prestação do serviço, pois não se aplicam apenas os princípios civilistas que regem a responsabilidade civil, devendo aplicar também a regra estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor que prevê a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, dispondo, no entanto, em seu art. 14, , do CDC, de duas causas de exclusão da responsabilidade", diz, no texto da decisão. De acordo com o art. 14, , do CDC, "o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro."

    O relator citou súmulas do Superior Tribunal de Justiça e decisões dos Tribunais de Pernambuco, Rio Grande do Sul e Minas Gerais. O despacho foi publicado na Edição nº 154/2014 do Diário de Justiça Eletrônico (DJe), na terça-feira (26). Ainda cabe recurso de Agravo Interno ou Regimental para levar a Apelação para julgamento na 1º Câmara Cível do TJPE, formada por mais dois desembargadores.

    Busca processual no 2º Grau: NPU 0001018-08.2012.8.17.1030

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