Justiça indeniza correntista de banco em R$ 5 mil por descontos indevidos na poupança
O desembargador Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, membro da 1ª Câmara do Tribunal de Justiça de Pernambuco, manteve decisão de juiz da 1ª Vara Cível de Palmares, Evani de Barros, e confirmou a concessão de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 5 mil ao correntista do Banco do Brasil José Rodrigues da Silva. O motivo da medida judicial foi a denúncia de aplicação de descontos indevidos na poupança pela instituição financeira, que não apresentou provas contundentes que os justificassem.
Na apelação, o Banco do Brasil pediu a "reforma da sentença", alegando que "sua atuação foi pautada dentro da boa-fé e legalidade e que, portanto, não há que se falar em ato ilícito caracterizador de danos na esfera extrapatrimonial do autor. Caso não seja esse o entendimento, pugna pela minoração da quantia em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade". Esse segundo ponto também não foi atendido pelo magistrado.
O desembargador Stênio Neiva considerou que é incontestável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas pelas instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ. "Destarte, é pacifico na jurisprudência o entendimento de que nas operações realizadas por instituições financeiras cabem a estas provar que não houve falha na prestação do serviço, pois não se aplicam apenas os princípios civilistas que regem a responsabilidade civil, devendo aplicar também a regra estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor que prevê a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, dispondo, no entanto, em seu art. 14, 3º, do CDC, de duas causas de exclusão da responsabilidade", diz, no texto da decisão. De acordo com o art. 14, 3º, do CDC, "o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro."
O relator citou súmulas do Superior Tribunal de Justiça e decisões dos Tribunais de Pernambuco, Rio Grande do Sul e Minas Gerais. O despacho foi publicado na Edição nº 154/2014 do Diário de Justiça Eletrônico (DJe), na terça-feira (26). Ainda cabe recurso de Agravo Interno ou Regimental para levar a Apelação para julgamento na 1º Câmara Cível do TJPE, formada por mais dois desembargadores.
Busca processual no 2º Grau: NPU 0001018-08.2012.8.17.1030
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