Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
24 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Filha que nasceu após doação de imóveis do pai a irmãos terá direito a parte deles em herança

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 10 anos

    A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, reformou sentença proferida pelo juízo da Vara de Família da comarca de Formosa para que dois imóveis sejam levados à colação a fim de serem divididos entre os herdeiros de Ezequiel Espíndola de Ataíde. Ezequiel havia doado os imóveis aos seus filhos anteriormente ao nascimento de sua outra filha, Sílvia Xavier de Ataíde. O relator do processo foi o juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad.

    Consta dos autos que no dia 30 de julho de 1979, Ezequiel doou todos seus bens imóveis, com dispensa de colação, aos seus filhos. A doação foi feita depois que seus filhos descobriram que ele estava convivendo com Deusalice Soares de Oliveira. Em agosto de 1982 Sílvia nasceu, fruto do relacionamento de Ezequiel e Deusalice. Ezequiel faleceu no dia 17 de dezembro de 1998 e, em primeiro grau, foi determinada a exclusão dos dois imóveis doados pelo inventariante.

    Sílvia e sua mãe interpuseram agravo de instrumento pedindo a cassação da sentença para determinar que a metade dos bens doados aos filhos, seja colacionada para a partilha com igualdade. Elas citaram o Código Civil de 1916 que prevê a nulidade da doação que ultrapasse a metade disponível do doador.

    Em seu voto, o juiz destacou o parecer ministerial que opinou pela colação dos imóveis com o objetivo de se igualar a herança a todos os filhos. Para o Ministério Público, "quando da morte do doador, o herdeiro necessário que recebeu bens do ascendente precisa trazê-los à conferência para verificar se não houve excesso. É o único meio de respeitar a igualdade".

    Wilson Safatle ainda chamou a atenção para o fato de que "a doação extrapolou a reserva legal prevista pela legislação atinente". Logo, em seu entendimento, a doação nada mais é que adiantamento da legítima, sendo dever dos filhos trazer à colação os bens doados.

    A ementa recebeu a seguinte redação: "Agravo de instrumento. Ação de inventário cumulada com colação de bens. Recurso secundum eventum litis. Doação feita por ascendente a descendente. Herdeiro necessário superveniente à liberalidade. Validade do negócio. Dever de se levar os bens doados à colação como forma de igualar a legítima. Decisão desacertada. Reforma parcial. 1. Em sede de agravo de instrumento, por se tratar de recurso secundum eventum litis, mostra-se pertinente ao órgão ad quem averiguar tão somente a legalidade e/ou o acerto ou desacerto do ato a quo, sob pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição. 2. As concessões feitas pelo doador em favor dos donatários são válidas, porquanto além de beneficiar todos os herdeiros à época, pôs os bens em usufruto seu aquele que doou. Contudo, com o falecimento do genitor, momento em que foi aberta a sucessão, os descendentes que receberam as doações são obrigados, por força do disposto no artigo 2.002 do Código Material, a trazer à colação os valores/propriedades que dele receberam em vida, para igualar a legítima, sob pena de sonegação. Ressalva necessária é a de que: a circunstância de a demandante ter nascido posteriormente, portanto, herdeira superveniente, não tem o condão de liberar os demandados da obrigação. Recurso conhecido e parcialmente provido. (201491309083) (Texto: Daniel Paiva estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

    • Publicações48958
    • Seguidores670
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações1707
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/filha-que-nasceu-apos-doacao-de-imoveis-do-pai-a-irmaos-tera-direito-a-parte-deles-em-heranca/136864185

    Informações relacionadas

    Filho nascido após a doação de bens do pai para os irmãos tem direito a receber sua parte

    Gevaerd e Benites Advogados, Advogado
    Notíciashá 4 anos

    É possível que a herança seja deixada para apenas 1 filho?

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)