Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Segunda Seção decide que mineradora é responsável por dano ambiental ocorrido em MG

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 10 anos

    A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em recurso repetitivo, que a Mineração Rio Pomba Cataguases deve recompor os danos materiais e morais decorrentes do vazamento de lama tóxica (bauxita) que deixou grande número de famílias desabrigadas nos municípios de Muriaé e Miraí, em Minas Gerais.

    O acidente ocorreu em janeiro de 2007 em decorrência do rompimento da barragem São Francisco, quando cerca de dois bilhões de litros de resíduos atingiram diversas cidades do Rio de Janeiro e de Minas Gerais. O recurso foi julgado conforme o artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), e a decisão vai orientar a solução de processos idênticos que tramitam nas instâncias inferiores.

    De acordo com o relator, ministro Luis Felipe Salomão, foram propostas 3.938 ações envolvendo a mineradora na comarca de Muriaé e outras 500 na comarca de Miraí. Tomando por base os processos já julgados, o entendimento é que existe uma relação causal entre o rompimento da barragem, com vazamento de resíduos químicos, e os danos sofridos pelas vítimas.

    Responsabilidade objetiva

    Segundo entendimento da Seção, a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, conforme a teoria do risco integral. Os ministros entenderam que é descabida a invocação, pela empresa, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar. A decisão condena a ré a reparar os danos materiais e morais causados às famílias que ingressaram na Justiça.

    Na fixação da indenização por danos morais, o arbitramento deve ser feito caso a caso e proporcionalmente ao nível socioeconômico dos autores, e, ainda, segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, em obediência aos princípios da razoabilidade. O objetivo é que os danos morais sejam compensados adequadamente sem que isso represente enriquecimento ilícito de quem recebe a indenização.

    A mineradora sustentou que não haveria responsabilidade de sua parte, tendo em vista que não ficou comprovado o nexo de causalidade entre o rompimento da barragem e os danos sofridos pela vítima. Segundo ela, a ocorrência de duas fortes enchentes na região, em períodos anteriores, afastaria o nexo causal determinante, capaz de justificar a indenização.

    Risco integral

    O relator entendeu que, ao contrário do alegado pela mineradora, esses fatos não afastam o nexo causal nem alteram a responsabilidade, em razão da teoria do risco integral. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) havia decidido que a ocorrência de grande quantidade de chuva nos meses de dezembro e janeiro não configurou fato imprevisível, devendo a mineradora responder pelos danos advindos e potencializados pelo rompimento da barragem.

    No processo afetado como repetitivo, o juízo da 1ª Vara Cível de Muriaé julgou procedente o pedido de dano material para que a ré indenizasse a vítima pelos móveis que foram perdidos. Em relação aos danos morais, a empresa foi condenada a pagar R$ 5 mil.

    Segundo o ministro Salomão, os danos ao meio ambiente que digam respeito à exploração de uma atividade econômica estão sempre vinculados a ela, por isso o explorador da atividade se coloca na posição de garantidor da preservação ambiental. Não se investiga, portanto, a conduta do poluidor.

    Equilíbrio ambiental

    O artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida e que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    Salomão ressaltou que a ocorrência do dano moral não reside na simples ocorrência do ilícito em si, de modo que nem todo ato desconforme com o ordenamento jurídico justifica indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de forma relativamente significante, o que ocorreu no caso julgado, em que a vítima teve de deixar sua casa às pressas, afetada pelo sofrimento e pelo medo de não mais poder voltar.

    • Publicações48958
    • Seguidores670
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações3
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/segunda-secao-decide-que-mineradora-e-responsavel-por-dano-ambiental-ocorrido-em-mg/136836766

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)