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19 de Abril de 2024
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    Denúncia contra deputados federais de GO é rejeitada pela 2ª Turma do STF

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 10 anos

    A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, rejeitou denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra os deputados federais pelo Estado de Goiás Leandro Vilela (PMDB) e Jovair Arantes (PTB), e contra José Aparecido da Silva, gerente executivo do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) no mesmo estado. A denúncia imputava aos investigados o crime de corrupção eleitoral, previsto no artigo 299 do Código Eleitoral. A decisão foi tomada nesta terça-feira (26) no julgamento do Inquérito (INQ) 3752.

    De acordo com a denúncia, no curso de investigação para verificar existência de fraudes no INSS em Goiás, foram interceptadas ligações telefônicas envolvendo os três investigados. Os parlamentares estariam negociando benefícios do INSS em troca de votos.

    A defesa do deputado Jovair Arantes sustentou que os parlamentares agiam somente como interlocutores entre a instituição e os cidadãos que os procuravam. Defendeu, ainda, que a investigação não apontou quais seriam os eleitores suspostamente beneficiados, as dádivas oferecidas e as circunstâncias em que se deram os fatos. A denúncia é genérica. É preciso que se reconheça a inépcia. Os autos não configuram base empírica suficiente para o seu recebimento, afirmou o advogado do parlamentar.

    Para a defesa do deputado Leandro Vilela, o que a denúncia pretende é a criminalização da política. A concessão dos benefícios do INSS a um cidadão não configura dádiva. É simplesmente a concessão de seu direito, argumentou. Para a configuração do crime de corrupção eleitoral, ressaltou a defesa, seria fundamental que a denúncia ao menos indicasse o corrompido. Além da inépcia da denúncia, sustentou também a falta de justa causa da imputação por ausência de provas.

    Relator

    O relator do INQ 3752, ministro Gilmar Mendes, votou pela rejeição da denúncia por entender que ela não atende os requisitos contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal. O ministro destacou que a acusação está baseada em uma série de transcrições de conversas sobre diversos assuntos, mas sem nenhum enquadramento no artigo 299 do Código Eleitoral.

    Para o relator, a conduta dos parlamentares não teve ligação com o fim especial de obter voto dos eleitores com que se comunicavam. Não se explicita quais crimes teriam acontecido. Não se especifica a contribuição de cada um, afirmou. O voto do ministro Gilmar Mendes foi seguido por unanimidade.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/denuncia-contra-deputados-federais-de-go-e-rejeitada-pela-2a-turma-do-stf/135860984

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