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20 de Abril de 2024
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    Cassada decisão do TJ-RS que afastou aplicação de dispositivo do Código de Trânsito

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 10 anos

    O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou, na Reclamação 13823, decisão da Terceira Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que afastou a incidência do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) por entender que a realização de teste de alcoolemia (bafômetro) sem a presença do advogado do motorista caracteriza constrangimento ilegal. O dispositivo tipifica como crime o ato de conduzir veículo automotor sob a influência de álcool.

    Na reclamação ao STF, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MP-RS) que denunciou o condutor por ter dirigido com concentração de álcool no sangue superior à permitida em lei argumentou que, ao afastar a incidência do dispositivo legal, o órgão do TJ-RS procedeu implicitamente à declaração de sua inconstitucionalidade, conduta vedada aos órgãos fracionários dos Tribunais Estaduais. Com isso, o MP-RS apontou a violação da Súmula Vinculante nº 10 do STF, sobre a cláusula de reserva de plenário. A súmula diz que viola a cláusula de reserva do plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

    Na decisão, a Terceira Turma Criminal do TJ-RS aponta que, no momento do teste do bafômetro, o réu não estava acompanhado de advogado e não teria sido advertido de seu direito constitucional de não produzir prova contra si.

    Decisão do relator

    O relator da reclamação, ministro Ricardo Lewandowski, deu provimento ao pedido do MP-RS e cassou decisão da justiça estadual. O ministro registrou que, nos termos do art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. E ainda que, de acordo com o artigo 21, caput, do Código Penal, o desconhecimento da lei é inescusável.

    De acordo com Lewandowski, a Terceira Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, como apontado pelo procurador-geral da República, ao manter os fundamentos da sentença de primeiro grau, acabou por ratificar o afastamento da incidência do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, no caso concreto, o que não é atribuição de sua competência e que, portanto, contraria a Súmula Vinculante 10.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/cassada-decisao-do-tj-rs-que-afastou-aplicacao-de-dispositivo-do-codigo-de-transito/134630951

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