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19 de Abril de 2024
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    Dupla é condenada por estelionato e receptação

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 10 anos

    Sentença proferida na 1ª Vara Criminal de Campo Grande condenou o réu F. B. de C. a dois anos e quatro meses de reclusão, em regime semiaberto, e 23 dias-multa pelo crime de estelionato (art. 170, caput, combinado com art. 71, por duas vezes, do Código Penal) e A. C. J. a pena de um ano de seis meses de reclusão, em regime aberto, e 40 dias-multa (sendo substituída por duas penas alternativas) pelo crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal).

    Consta na denúncia que entre os dias 9 de julho e 2 de setembro de 2008, na Av. Júlio de Castilho, F. B. de C. obteve para si vantagem ilícita em prejuízo de R. M. Z. C. ao adquirir uma caminhonete Ford Ranger e uma GM/S10 da vítima, dando em pagamento cheques sem fundos falsificados por ele.

    Ainda de acordo com a denúncia, entre os dias 9 de julho e 8 de setembro de 2008, A. C. J. ocultou o veículo Ford Ranger do denunciado F. B. de C. como pagamento de suposta dívida, mesmo sabendo de sua origem ilícita e recebeu por menos da metade do valor de mercado (R$ 11.000,00), estimado em R$ 24.000,00.

    De acordo com o juiz Thiago Nagasawa Tanaka, o autor confessou o crime. Além disso, as testemunhas e as provas dos autos demonstraram que houve a prática de estelionato. Conforme o juiz, o agente que ofereceu cheque com insuficiência de fundos, com o nítido propósito de obter vantagem em prejuízo alheio mediante fraude, razão pela qual comete, sem dúvidas, o delito previsto pelo art. 171, caput, do Código Penal.

    Quanto ao réu A. C. J., acusado do crime de receptação, no entender do juiz, as provas dos autos como depoimento de policiais que tentaram localizar o bem e da testemunha fortalecem a tese de que houve a prática do crime.

    Isto porque, ao perceber que não receberia o valor pactuado pelos bens, a vítima tentou localizar ambos os veículos, sendo que a caminhonete S10 foi localizada e prontamente devolvida pela pessoa que estava com sua posse, logo ao ser informada de que se tratava de bem proveniente de ilícito, escreveu o juiz.

    A mesma conduta não foi adotada por A. C. J., pontuoou Tanaka: pois se negou a entregar o bem aos policiais e, após ser advertido verbalmente que tal veículo tinha origem espúria e não poderia ser retirado do local, acabou conduzindo o veículo até local desconhecido, fato que se amolda ao art. 180, caput, do Código Penal. Isso sem mencionar a discrepância entre o valor que o veículo foi adquirido (R$ 11.000,00) valor da suposta dívida e o valor de mercado (R$ 24.000,00).

    Desse modo, F. B. de C. foi condenado a pena definitiva de dois anos e anos meses de reclusão em regime semiaberto e 23 dias-multa pelo crime de estelionato. A. C. J. teve sua pena substituída por duas penas alternativas de prestação de serviço à comunidade pelo mesmo período da pena imposta (1 ano e 6 meses) e ao pagamento de prestação pecuniária no valor de 10 salários-mínimos a serem depositados em subconta vincula à Central de Execução de Penas Alternativas (CEPA), para posterior destinação às entidades sociais.

    Processo nº 0058781-90.2009.8.12.0001

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