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16 de Abril de 2024
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    STF julga inconstitucional lei fluminense sobre contratos temporários

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 10 anos

    Lei do Estado do Rio de Janeiro (Lei 4.599/2005) que dispõe sobre a contratação temporária de pessoal pela administração pública direta, autárquica e fundacional daquele estado foi declarada inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). A maioria dos ministros julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3649, ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR) contra a norma fluminense.

    Na sessão plenária desta quarta-feira (28), a Corte entendeu ter razão a PGR quando sustentou que a norma questionada não especifica, de modo suficiente, quais as hipóteses emergenciais que justificariam medidas de contratação excepcional. Tal fato, para o STF, constitui infração ao artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, que trata dos requisitos para contratação de servidores por tempo determinado.

    Nesse sentido foi o voto condutor do julgamento, proferido pelo ministro Teori Zavascki e seguido pela maioria dos ministros. Ele citou julgados recentes [ADI 3247], analisados em março deste ano nos quais o Supremo declarou a inconstitucionalidade de leis estaduais de conteúdo semelhante. Por decisão majoritária, os ministros modularam os efeitos da decisão para preservar os contratos celebrados até a data de hoje e conceder o prazo de 12 meses para que o Estado do Rio de Janeiro regularize sua legislação de acordo com o artigo 37 da Constituição Federal.

    Relator

    Já o relator, ministro Luiz Fux, considerou que a lei, na medida em que especifica as hipóteses em que a contratação temporária poderá ocorrer, comporta uma hermenêutica que a torna compatível com a Constituição, ressaltado que a norma não viola a regra do concurso público. Assim, ele votou pela procedência parcial da ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão considerando-se criados os cargos necessários à realização da atividade, contida no artigo 3º da lei estadual, por entender que a criação dos cargos depende da aprovação de lei específica.

    O relator também deu interpretação conforme a Constituição Federal à legislação questionada, a fim de que as contratações temporárias obedeçam ao artigo 37, inciso IX, da Constituição. De acordo com o ministro, as contratações temporárias a serem realizadas apenas deveriam ser permitidas para atender a comprovada necessidade temporária de excepcional interesse público nas funções legalmente previstas.

    O ministro Marco Aurélio julgou inconstitucional apenas a previsão do artigo 3º da lei, que trata da criação de cargos, e entendeu válidas as demais disposições da lei. O ministro, porém, não modulou os efeitos da decisão.

    Processos relacionados

    ADI 3649

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