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25 de Abril de 2024

Fornecimento do IP isenta Google de pagar indenização a vítima de ofensa em rede social

Publicado por Âmbito Jurídico
há 10 anos

O Google não terá de indenizar uma usuária de site de relacionamento que teve sua foto associada a comunidade de conteúdo pornográfico, que a identificava como atriz pornô. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o fornecimento do registro do número de protocolo (IP) do computador do usuário que criou a comunidade é medida satisfatória por parte do provedor.

O entendimento é da Quarta Turma, que, em julgamento de agravo regimental, confirmou decisão monocrática do ministro Raul Araújo (foto). Ao analisar recurso do Google contra sua condenação a indenizar a usuária, Araújo entendeu que não há responsabilidade objetiva ou subjetiva aplicável ao provedor, já que a inserção de mensagens moralmente ofensivas por parte de usuários, sem controle prévio de conteúdo, não configura risco inerente à sua atividade.

Para o ministro, a responsabilidade subjetiva também não se aplica por não ter sido caracterizada conduta omissa do provedor, que só responderá solidariamente com o causador direto do dano caso não mantenha um sistema de identificação ou não adote providências que estiverem tecnicamente ao seu alcance, de modo a possibilitar a identificação do usuário responsável pela divulgação.

Notificação e identificação

O tribunal local reconheceu que o Google informou o número de IP de quem criou a página ofensiva à vítima, hipótese que afasta a responsabilidade subjetiva do provedor, segundo o ministro Raul Araújo.

Ainda que não exija os dados pessoais dos seus usuários, o provedor de conteúdo, que registra o número de protocolo na internet (IP) dos computadores utilizados para o cadastramento de cada conta, mantém um meio razoavelmente eficiente de rastreamento de seus usuários, medida de segurança que corresponde à diligência média esperada dessa modalidade de provedor de serviço de internet, explicou o ministro.

Outra hipótese em que o provedor responde solidariamente pelo dano é se, em caso de notificação sobre a existência de conteúdo impróprio, ele não retirá-lo do ar no prazo de 24 horas. Nesse caso, como observou o ministro, a ausência de notificação extrajudicial não ensejou a oportunidade para a caracterização de um não agir por parte do provedor.

Prazo e obrigações

De acordo com a jurisprudência do STJ, no perído de 24 horas após a notificação sobre conteúdo ofensivo, o provedor não está obrigado a analisar o teor da denúncia, mas apenas a promover a suspensão preventiva das respectivas páginas.

Isso não significa, no entanto, que o provedor poderá postergar a análise do teor das denúncias por tempo indeterminado. A solução deve ser providenciada o mais breve possível, confirmando a remoção definitiva da página de conteúdo ofensivo ou, ausente indício de ilegalidade, recolocando-a no ar, adotando, nessa última hipótese, as providências legais cabíveis contra os que abusarem da prerrogativa de denunciar.

Existem vários precedentes no STJ no sentido de que a fiscalização antecipada dos conteúdos postados não é atividade intrínseca ao serviço prestado pelo provedor.

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1395768

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4 Comentários

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Bom saber que caso seja constatado que o conteúdo foi abusivamente denunciado ele deverá ser recolocado no ar. Não por causa da questão específica, não estou ciente dos autos, mas para evitar que denuncismos possam atrapalhar a liberdade de expressão na rede. continuar lendo

Aconselho a não publicarem fotos de biquini ou roupas sensuais, acredito que para postar em um site pornô, provavelmente a pessoa não estava adequadamente vestida, lembre-se que sites de relacionamentos, todos tem acesso tanto pessoas de boa índole ou não. continuar lendo

Sou favorável e os abusos devem ser denunciados,porque há pessoas que efetivamente não tem noção de qualquer limite. continuar lendo

Parece que as Leis já existentes cumprem seu papel. Neste caso específico do google houve necessidade da aplicação do Marco Civil? #MarcoCivilPraQuem? continuar lendo