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25 de Abril de 2024
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    MPF recorre de decisão do STJ sobre juízo de admissibilidade na ação de improbidade

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 10 anos

    Em decisão monocrática, ministro da 1ª Turma equiparou recebimento da ação de improbidade ao da ação penal

    O Ministério Público Federal recorreu de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que equiparou o juízo de admissibilidade da inicial da ação de improbidade administrativa ao da ação penal. Em decisão monocrática, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, da 1ª Turma do STJ, deu provimento ao Recurso Especial nº 1.427.813 sob o argumento de que com efeito, as ações sancionatórias, como no caso, exigem, além das condições genéricas da ação (legitimidade das partes, o interesse e a possibilidade jurídica do pedido), a presença da justa causa, consubstanciada em elementos sólidos, que permitem a constatação da tipicidade da conduta e a viabilidade da acusação.

    O agravo regimental, apresentado pela subprocuradora-geral da República Maria Caetana Santos, solicita juízo de reconsideração por parte do ministro. Ela sustenta que a comprovação cabal da existência do ato de improbidade só é possível com o desenrolar da ação, com o exame aprofundado do contexto probatório e dos fatos investigados. A peça vestibular da ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Estadual contém todos os elementos necessários ao desencadeamento da lide, na medida em que atende aos requisitos do artigo 17, da Lei de Improbidade Administrativa, não sendo o caso de indeferimento por falta de provas, argumenta.

    O art. 17, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92) estabelece que a ação deve ser instruída com documento ou justificação que contenham indícios suficientes do ato de improbidade ou razões fundamentadas da impossibilidade de apresentar as provas.

    No caso concreto, a subprocuradora-geral afirma que a inicial atende os requisitos previstos na lei. No caso em tela, portanto, evidencia-se que a inicial apresenta regularidade formal, há descrição do fato ímprobo com a devida fundamentação jurídica, além do pedido de procedência da ação para condenar os réus nas sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, conclui.

    O agravo regimental será analisado pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

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