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26 de Abril de 2024

Estupro de vulnerável: 2ª Vara da Infância e da Juventude condena réu a oito anos de prisão

Publicado por Âmbito Jurídico
há 10 anos

O juiz titular da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Rio Branco, Romário Divino, julgou procedente o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) e condenou o acusado Ezequiel de Freitas Silveira a uma pena de oito anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal).

De acordo com a decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 5.140 (fls. 111 e 112), de 15 de abril de 2014, ele também deverá pagar uma multa, no valor de R$ 2 mil, em favor da vítima, uma garota de apenas 12 anos de idade à época dos fatos, a título de reparação mínima pelos danos morais causados.

Entenda o caso

O MPAC ofereceu denúncia contra Ezequiel de Freitas Silveira sob a acusação de que o mesmo teria praticado conjunção carnal com a vítima.

O inquérito policial foi conduzido pelo Núcleo de Atendimento à Criança e ao Adolescente (Nucria) da Polícia Civil, após o registro de Boletim de Ocorrência, por parte do genitor da vítima, que notou que a jovem vinha se comportando de maneira estranha e, ao indagá-la, recebeu da mesma a confirmação de que havia mantido relação sexual com o acusado.

O acusado, por sua vez, alegou que a prática sexual foi consentida. Além disso, ele também disse ter sido induzido a erro, o que, em tese, configuraria erro de tipo (quando o agente é induzido a uma falsa percepção da realidade, resultando como consequência primeira a exclusão do dolo), uma vez que a adolescente teria supostamente lhe dito que tinha 15 anos de idade.

Sentença

Em sua sentença, o juiz Romário Divino, destacou que, após a instrução processual, não restaram dúvidas quanto à autoria e materialidade do delito, uma vez que o próprio acusado confessou a prática delituosa.

O magistrado ressaltou que, apesar das alegações do acusado de prática sexual consentida, o Código Penal prevê, em seu art. 217-A, que é crime manter conjunção carnal ou praticar qualquer outro ato de natureza libidinosa com menores de 14 anos.

Exatamente por serem as jovens menores de 14 anos mais sujeitas, por sua inexperiência, a ceder aos primeiros impactos amorosos, é que a lei lhes dá maior proteção, frisou.

Romário Divino também rejeitou a alegação de erro de tipo, uma vez que o acusado é pessoa próxima da família e inclusive frequentava as casas de parentes da vítima, com quem mantinha relação de proximidade.

A proximidade que o acusado mantinha com a família da vítima é patente e restou comprovada (...), a ponto de não permitir concluir pelo desconhecimento dele acerca da verdadeira idade da adolescente, anotou.

Quanto às consequências do crime para a honra da vítima, o juiz titular da 2ª Vara da Infância e da Juventude considerou que a conduta do réu foi demasiadamente prejudicial, acarretando sexualidade precoce e sérias consequências sociais, mormente quando se trata de uma adolescente de apenas 12 anos de idade à época, restando indiscutivelmente abalada sua honra.

Por fim, o titular da 2ª Vara da Infância e da Juventude julgou procedente o pedido formulado pelo MPAC e condenou Ezequiel de Freitas Silveira a uma pena de oito anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), além do pagamento de indenização no valor de R$ 2 mil, a título de reparação mínima decorrente dos danos morais causados.

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7 Comentários

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A lei 12.015/2009 criou o crime de estupro de vulnerável, com pena de reclusão de 8 a 15 anos, que se caracteriza pela prática de qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos (217-A, "caput"), ou com pessoa (de qualquer idade) que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento, ou não pode oferecer resistência (§ 1º), além disso, o estupro de vulnerável (art. 217-A), em todas as suas formas (simples e qualificadas), foi incluído no rol dos crimes hediondos (art. , VI, da Lei 8.072/90).

O crime ocorre qualquer que seja o meio de execução e ainda que haja consentimento da vítima. A lei presume, iuris et de iure, que pessoas menores de 14 anos não têm discernimento para a prática de atos sexuais.

É muito bom ver que a justiça está sendo feita. continuar lendo

Juiz da Infância e da Juventude só pode impor medida socioeducativa a adolescentes ou determinar medida protetiva... Ou to muito lelê da cuca???? Quem condena por crime é o juiz natural, o juiz do crime e não o da Infância e da Juventude. Me corrijam se estou errado. Porque se me corrigirem preciso estudar outra lei que conste isso... Vou ter que fazer facul dinovo... Nunca vi juiz da Infância aplicando pena de reclusão. continuar lendo

O TJRS regulamentou essa ampliação de competência nos casos de crimes sexuais contra menores/crianças. Vale dar uma pesquisada pra ver em que pé anda essa história e quais Tribunais estão regulamentando também. continuar lendo

SÒ???? Que absurdo. Eta leizinha fraca. E a gente vota nesses palhaços!!! continuar lendo

A um tempo ouvi que estava para ser votado na Argentina a castração quimica, não sei como ficou...aqui no Brasil nem sequer iriam nossos queridos de Brasilia pensar nisso...Muitos especialistas ja afirmaram que o estuprador voltara a estuprar...não existe cura...Mas temos os tais direitos Humanos....e ai fica assim mesmo... continuar lendo

Sem dúvida, a castração química seria a melhor opção em casos de estupro, mas os defensores dos "direitos humanos"(que por sinal só contemplam criminosos), nunca permitiriam. continuar lendo

8 anos em regime fechado e tendo q cumprir 2/5 da pena para conseguir a progressão? Isso é pouco? continuar lendo