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24 de Abril de 2024

Para Justiça, pequena quantidade de droga não caracteriza tráfico

Publicado por Âmbito Jurídico
há 10 anos

A 1ª Câmara Criminal decidiu, por unanimidade de votos, conceder habeas corpus ao francês Balthazar Louis Félix Stassart, preso em Alto Paraíso com posse de 85 gramas de maconha. O colegiado entendeu que devido às circunstâncias e à pequena quantidade da droga, o crime não configura tráfico de entorpecente, mas sim uso pessoal de substância ilícita. O relator do caso foi o desembargador José Paganucci (foto).

Balthazar e um amigo, o austríaco Marcel Steininger, foram presos no dia 24 de fevereiro deste ano, num quarto de um albergue na cidade de Alto Paraíso. A Polícia Militar relatou ter sentido forte odor de maconha, o que provocou a prisão em flagrante dos estrangeiros em posse da droga. Também foi detido o proprietário do estabelecimento, Mario Luiz Nunes de Miranda.

Com os suspeitos, a Polícia encontrou dois tabletes de maconha, totalizando aproximadamente 85 gramas, as quantias de R$ 1.090 e 75 euros, pertencentes a Marcel, e R$ 566, a Balthazar, além de uma balança de precisão. No entanto, logo em seguida, a botânica Thais Fazzio Coraini compareceu à delegacia, de forma espontânea, para declarar que a balança apreendida era sua usada para fabricar tintas naturais, demonstrando a atividade com diploma de um curso.

Para o desembargador, a posse das quantias em dinheiro foram justificadas pela viagem turística dos dois amigos. Cabe ao juiz ou à autoridade policial analisar cada caso concreto, de modo a reconhecer se a droga encontrada era para destinação pessoal ou para o comércio, fazendo a distinção entre usuário e traficante.

Além disso, o magistrado afirmou que a denúncia não narrou as circunstâncias fáticas necessárias para configuração do ilícito atribuído aos denunciados, sustentada na acusação do tráfico ilícito da pequena quantidade de maconha. O habeas corpus foi concedido em nome de Balthazar, mas se estendeu aos demais denunciados, que se encontravam em idêntica situação, já que foi reconhecida a inépcia integral da denúncia.

A ementa recebeu a seguinte redação: Habeas Corpus. Tráfico Ilícito. Ausência de Fundamentos para Constrição Cautelar. Prejudicialidade do Pedido. Perda do Objeto Configurada. 1- Sobrevindo informação de que a prisão preventiva do paciente foi revogada, julga-se prejudicada a ordem de habeas corpus, frente a perda do objeto, nos termos do art. 659, do Código de Ritos, e art. 195, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 2- Pleito prejudicado. Trancamento da Ação Penal. Inépcia da Denúncia. Constrangimento Ilegal Evidenciado. 1-Não expostos de forma satisfatória os fatos criminosos com todas as suas circunstâncias, revelando a ausência de elemento essencial para a demonstração da existência dos crimes, em tese, praticados e inviabilizando o exercício do direito de defesa, merece ser rejeitada a peça acusatória, nos termos do artigo 395, inciso I, do Código de Processo Penal, com o consequente trancamento da ação penal nesta Instância Colegiada 2- Ordem conhecida e concedida. (Habeas Corpus nº 201490768599)

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