AGU confirma em Súmula do STF que aposentadoria especial para servidor público ocorre somente em caso de insalubridade
O Supremo Tribunal Federal (STF) acatou pedido da Advocacia-Geral da União (AGU) de ajuste do enunciado da Súmula Vinculante nº 45 para reconhecer a aposentadoria especial de servidor público somente em casos de insalubridade. A orientação para futuras decisões do Judiciário foi aprovada por unanimidade pelo plenário nesta quarta-feira (09/04).
A redação da Súmula, proposta pelo ministro Gilmar Mendes, entendia que, enquanto não existisse legislação normativa sobre aposentadoria especial para servidores públicos, seria adotada a legislação destinada aos trabalhadores em geral. A concessão do benefício específico à categoria está prevista no artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal, dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 47/05.
Durante a sessão do STF, a análise da Súmula recaiu sobre a extensão dos efeitos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, que especifica a hipótese de aposentadoria especial "ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física". Entidades representantes dos servidores públicos manifestaram que a orientação do STF deveria abranger, também, os servidores deficientes e que exerçam atividades de risco, hipóteses mencionadas, respectivamente, os incisos I e IIdo parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição. A hipótese de aposentadoria por insalubridade consta no inciso III da norma constitucional.
A Secretária-Geral de Contencioso da AGU, Grace Maria Fernandes, ponderou que a forma como o enunciado da Súmula estava redigido deveria incluir apenas a hipótese prevista no inciso III, na mesma linha do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. Segundo ela, não há critérios objetivos na lei federal que possam nortear a atuação do administrador público para o exame dos pedidos de aposentadoria especial para pessoas com deficiência ou que exerçam atividade de risco.
Para a Advocacia-Geral, o texto deveria ser ajustado em razão da jurisprudência referente à matéria. "Para a atividade de risco, o STF iniciou julgamento nos Mandados de Injunção nº 833 e nº 844, em que a Suprema Corte já destacou que a aposentadoria de risco é uma hipótese distinta em que não seria viável a aplicação do artigo 57", lembrou.
Grace Fernandes acrescentou que também não haveria critérios na legislação que pudessem garantir segurança jurídica ao gestor público para conceder aposentadoria especial a servidor deficiente. Para estes casos, ela ressaltou que a Advocacia-Geral atua nos processos judicias conforme a Lei Complementar nº 142/13, que regulamentou a concessão do benefício para pessoas com deficiência no Regime Geral da Previdência Social.
Defendendo que seria imprescindível a conclusão do julgamento dos Mandados de Injunção referentes às atividades de risco e que a Lei Complementar nº 142/2013 seria aplicável aos portadores de deficiência, a AGU requereu a citação apenas do inciso IIIdo parágrafo 4º do artigo 40 na Súmula Vinculante nº 45 do STF, autorizando a aposentadoria especial àqueles que comprovem prejuízos à saúde e integridade física.
O plenário do STF aprovou o enunciado da Súmula com a seguinte redação: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica".
Ref.: Súmula Vinculante nº 45 - STF
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Após a publicação da Súmula 33 do STF a Secretaria de Políticas de Previdência Social publicou a Instrução Normativa nº 3, em 26/05/2014, que alterou a Ementa da Instrução Normativa MPS/SPPS/nº 01, de 22 de julho de 2010, e chamo a atenção para o art. 16-A que não permite, salvo por decisão judicial expressa em contrário, que o tempo de trabalho exercido pelo funcionário público em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física não pode ser convertido em tempo de contribuição comum.
Segue o teor da Instrução Normativa nº 3, de 23 de maio de 2014:
ECRETARIA DE POLÍTICAS DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 23 DE MAIO DE 2014
Altera a Instrução Normativa
MPS/SPPS/Nº 01, de 22 de julho de 2010.
O SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º, IV, X e XV do Anexo I do Decreto nº 7.078, de 26 de janeiro de 2010 e o art. 1º, IV, X e XV do Anexo IV da Portaria MPS nº 751, de 29 de dezembro de 2011, resolve:
Art. 1º A ementa da Instrução Normativa MPS/SPPS/Nº 01, de 22 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Estabelece instruções para o reconhecimento, pelos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, do direito à aposentadoria dos servidores públicos com requisitos e critérios diferenciados, de que trata o art. 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, com fundamento na Súmula Vinculante nº 33 ou por ordem concedida em Mandado de Injunção."
Art. 2º A Instrução Normativa MPS/SPPS/Nº 01, de 22 de julho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre os parâmetros a serem observados pelos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na análise do direito à concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, em cumprimento à Súmula Vinculante nº 33 ou nos casos em que o servidor público esteja amparado por ordem concedida, em Mandado de Injunção, pelo Supremo Tribunal Federal."
"Art. 14. No cálculo e no reajustamento dos proventos de aposentadoria especial aplica-se o disposto nos §§ 2º, 3º, 8º, 14, 15, 16 e 17, do art. 40 da Constituição Federal."(NR)
"Art.166. Aplicam-se, no que couber, as disposições da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 6 de agosto de 2010, para o reconhecimento do tempo de serviço exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e concessão da respectiva aposentadoria, nos casos omissos nesta Instrução Normativa, até que lei complementar discipline o inciso IIIdo § 4º do art. 40 da Constituição Federal."(NR)
"Art.16-AA. Salvo decisão judicial expressa em contrário, esta Instrução Normativa não será aplicada para:
I - conversão do tempo exercido pelo servidor sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física em tempo de contribuição comum, inclusive para fins de contagem recíproca de tempo de contribuição;
II - revisão de benefício de aposentadoria em fruição." (NR)
Art 3º3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
BENEDITO ADALBERTO BRUNCA
Ministério da Saúde
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