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19 de Abril de 2024

Cessão de crédito não impede inscrição em cadastro de devedores

Publicado por Âmbito Jurídico
há 10 anos

O 5º Grupo Cível do TJRS julgou uma ação onde o autor ingressou com processo por danos morais contra a empresa Ativos S/A Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros por ter inscrito o seu nome no cadastro de inadimplentes. Segundo ele, a dívida era com o Banco do Brasil, que cedeu o crédito para a referida empresa. Na ocasião, o autor não foi notificado da transação.

Na 10ª Câmara Cível, por maioria, os Desembargadores negaram a indenização para o autor, que recorreu da decisão.

Julgamento

O recurso foi julgado no 5º Grupo Cível, mas houve empate entre os magistrados julgadores. Os Desembargadores Túlio de Oliveira Martins, Paulo Roberto Lessa Franz, Jorge Alberto Schreiner Pestana e Marcelo Cezar Müller acolheram o recurso com o entendimento de que, conforme o art. 290 do Código Civil, o devedor deve ser notificado previamente sobre a cessão do crédito da dívida.

Já os Desembargadores Miguel Ângelo da Silva, Íris Helena Medeiros Nogueira, Tasso Caubi Soares Delabary e Eugênio Facchini Neto desacolheram o recurso entendendo que a validade da cessão de crédito prescinde da notificação a que se refere o art. 290 do Código Civil.

Dessa forma, se comprovada a relação jurídica e dívida imputada ao autor, a inscrição em cadastro de devedores não representa ilícito.

O referido artigo 290 estabelece que a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

No processo, a questão divergente foi com relação à exigência ou não de notificação do devedor acerca da cessão de crédito realizada entre o Banco do Brasil S/A (cedente) e Ativos S/A Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros, para validar ou não a obrigação de notificação prévia do devedor antes da cedência do crédito.

Decisão

A competência para desempatar julgamentos ocorridos em Grupos Cíveis de Direito Privado é do 3ª Vice-Presidente do TJRS. Assim, o Desembargador Francisco José Moesch proferiu seu voto de acordo com o entendimento dos Desembargadores que desacolheram o recurso de embargos infringentes.

A jurisprudência do egrégio STJ se firmou no sentido de que a ausência de notificação quanto à cessão de crédito, prevista no art. 290 do Código Civil, não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, afetando, apenas, o plano da eficácia da cessão em relação ao devedor, ou seja, a notificação da cessão não é requisito de existência ou validade do crédito cedido. Com isso, não haveria impedimento ao registro do nome do devedor, quando inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito, afirmou o magistrado.

No voto, o Desembargador Moesch citou ainda que a Ministra do STJ, Nancy Andrighi, no julgamento de um Agravo em Recurso Especial (AgResp nº 465.472-RS), entendeu que a decisão do TJRS alinhou-se ao entendimento do STJ, ao decidir que o objetivo da notificação do devedor quanto à cessão de crédito é informá-lo a quem deve ser dirigida a prestação, de modo que as consequências da ausência de notificação são apenas dispensar o devedor que realizou o pagamento diretamente ao cedente enquanto não tinha conhecimento da cessão, bem como opor ao cessionário exceções pessoais que tinha em face do cedente até o momento da cobrança.

Recurso nº 70055956882

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