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20 de Abril de 2024
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    Justiça não reconhece como prova interceptação telefônica sem autorização judicial

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 10 anos

    A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, decidiu pela absolvição de mulher, que havia sido condenada por tráfico de drogas, cometido em 2007. A relatora do processo foi a juíza substituta em 2º grau, Lília Mônica de Castro Borges Escher, que constatou que as provas obtidas pela polícia eram ilícitas, já que eram derivadas de ligações telefônicas interceptadas sem autorização judicial.

    Ela havia sido condenada a nove anos e três meses de reclusão no regime fechado. Quando policiais entraram em sua residência, no dia 18 de outubro de 2007, encontram cerca de dois quilos de cocaína e outros equipamentos e substâncias que seriam utilizados para refino da droga.

    No entanto, a defesa alegou que a polícia reuniu provas ilegais: de abril a junho de 2007, o telefone do companheiro da acusada foi grampeado sem autorização judicial prévia. Além disso, a prisão em flagrante também foi questionada, já que foi realizada na residência dela, sem mandado de busca e apreensão.

    A juíza ponderou as alegações feitas pela defesa da acusada e constatou a ilicitude das provas e da prisão, o que seria inadmissível para embasar a persecução penal ou eventual condenação. Observa-se que não conta nos autos o pronunciamento jurisdicional que determinou, de início, a realização das interceptações telefônicas, fato que macula o conjunto probatório. Para Lília Mônica, o próprio ato de prisão em flagrante delito e o laudo de exame pericial da substância tóxica derivaram de provas ilícitas, ou seja, das interceptações ilegalmente realizadas, restando contaminados.

    A ementa recebeu a seguinte redação: Apelação Criminal. Interceptações Telefônicas. Autorização Judicial Não Exibida nos Autos. Prorrogação Da Medida Cautelar. Ausência de Fundamentação. Nulidade do Feito. Prova Ilícita por Derivação. Absolvição. 1- A ausência no caderno processual da decisão judicial que autorizou a interceptação telefônica macula indelevelmente a providência cautelar. 2- Violam diretamente o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, os pronunciamento jurisdicionais que determinam a prorrogação das interceptações telefônicas sem indicar qualquer circunstância fática e processual que concretamente autorizem a medida. 3- As provas ilícitas por derivação são os meios probatórios que, não obstante produzidos de forma válida, em momento posterior às ilegalmente colhidas, encontram-se afetados pelo vício da ilicitude originária, que a eles se transmite, diante do nexo de causalidade que as ligam. 4- Não havendo elementos probatórios suficientes para sustentar a sentença condenatória, mostra-se impositiva a solução jurisdicional absolutória, a teor do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 5- Recurso conhecido e provido.

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