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20 de Abril de 2024

TRF4 protege consumidor e determina registro de pendência judicial em matrícula de empreendimento catarinense

Publicado por Âmbito Jurídico
há 10 anos

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a empresa construtora do Marina Beach Towers Empreendimentos Imobiliários, em Balneário Camboriú (SC), faça constar junto à inscrição de matrícula de cada imóvel vendido a existência de uma ação civil pública que questiona os limites do empreendimento.

A ação, movida pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), alega que a construção teria se estendido até as margens do Rio Camboriú ilegalmente e pediu a paralisação imediata da obra e a anexação de informações sobre o litígio nas matrículas como forma de proteção aos consumidores.

Conforme o MPF, o aterramento para a construção de edifícios com garagem náutica às margens do Rio Camboriú infringe a legislação por dois motivos. Um deles seria que o local degradado é área de preservação permanente coberta por vegetação protetora de mangue, ecossistema do bioma Mata Atlântica. Outro argumento é que a área é considerada terreno de marinha, a faixa de 33 metros a contar da linha de Premar (média das marés máximas), já que o rio Camboriú, naquela região, sofre efeitos de maré.

Caso a ação que está sendo julgada pela 2ª Vara Federal de Itajaí seja julgada procedente, obrigará a empresa a recuperar a área em litígio e a pagar indenização pelo aterramento em local proibido.

Conforme o relator do processo no tribunal, desembargador federal Luiz Alberto dAzevedo Aurvalle, a paralisação imediata da obra requerida pelo MPF não deve ser decidida pelo TRF4.

No que tange à imediata paralisação da obra, pedida em antecipação dos efeitos da tutela recursal pelo Ministério Público Federal, tenho que deverá ser reiterada perante o Juízo de primeiro grau, a fim de se evitar supressão de instância e, ainda, por poder este, se entender necessário, valer-se da instrução processual, e, em especial, de prova pericial, para melhor aquilatar sua conveniência, tendo em vista o adiantado estado da construção e a duvidosa possibilidade de restauração, na eventualidade de ser a ação julgada procedente, ponderou o desembargador.

Entretanto, entendeu que os compradores têm o direito de saber a situação judicial do imóvel que pretendem adquirir e que isso deve ocorrer de imediato. Estando o empreendimento em vias de comercialização, têm os consumidores direito à informação relativa à existência do litígio. Assim, procede o pedido de inscrição relativa à existência da presente ação civil pública junto à matrícula do imóvel, a ser feito perante o Registro Imobiliário respectivo, escreveu em seu voto.

AC 5000407-90.2011.404.7208/TRF

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