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18 de Abril de 2024

Família pode ter dois imóveis impenhoráveis

Publicado por Âmbito Jurídico
há 10 anos

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, em julgamento realizado na última semana, a impenhorabilidade de dois imóveis de um executado de Novo Hamburgo (RS) por considerar que os dois bens são residência da família. A decisão da 3ª Turma baseou-se no fato de o casal ter se separado e a esposa ido morar com as filhas em um segundo imóvel na mesma cidade.

Conforme o relator do processo, o juiz federal Nicolau Konkel Júnior, convocado para atuar no tribunal, com a separação, surgiu um novo núcleo familiar, que merece a proteção da Lei. Como o executado permaneceu residindo na primeira residência, esta também não pode ser penhorada. Constata-se que o imóvel constrito serve de residência para a embargante e suas filhas, estando ao abrigo do instituto da impenhorabilidade previsto na Lei nº 8.009/90.

Ao ocorrer a separação, o imóvel no qual a ex-mulher veio a morar já estava penhorado, o que, para o juiz, não é obstáculo para que se reconheça o direito desta e de suas filhas, frutos da união estável do casal, de permanecerem residindo neste.

Konkel embasou seu voto na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual deve ser afastada a penhora nos casos em que a família resida no imóvel, ainda que tal bem não seja o único desta. Entretanto, deve ser comprovado que o imóvel seja de moradia, para caracterizá-lo como bem de família, o que, na hipótese, ficou comprovado, afirmou o magistrado ao finalizar o voto.

Bem de família

Bem de família é o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar. É impenhorável e não responde por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas na lei. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional e os móveis que guarnecem a casa (desde que quitados). Quando a residência familiar for constituída em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede da moradia, com os respectivos bens móveis e, nos casos do Art. , XXVI, da Constituição Federal, à área limitada como pequena propriedade rural.

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8 Comentários

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Interessante como a Justiça pode ser injusta e beneficiar fraudadores. Ora, se o segundo imóvel já estava penhorado, o direito do credor parece que estava, de certa forma, garantido. Mesmo que ainda não estivesse, me parece que quem deve, contrai dívidas e não pode saldá-las, passa a perder privilégios, até de continuar levando uma boa vida às custas do sacrifício alheio.Então parece razoável que seus bens devem sofrer restrições, devendo haver uma avaliação, venda e separado o valor da dívida, o resto então serviria para adquirir novas moradas, na medida do montante sobrante. A família por certo gozou uma vida sem percalços às custas do endividamento, ao passo que o credor não pode sofrer prejuízo em face dos termos da lei e por decisões de juízes desapegados do que efetivamente seja o sentido de justiça. Um incentivo para a burla, para o deleite de irresponsáveis que já prenunciam vantagens! continuar lendo

Amigo Nelson, lamentavelmente você está nivelando um devedor como um fraudador, são dois aspectos totalmente diferentes. Um empresário vivia 40 anos muito bem no seu negócio, pagando seus tributos, seus empregados, e vendendo bem o seu produto. Acontece que tal empresário após os 40 anos se deparou com um concorrente chamado "Internet" que entrou para valer nos produtos que ele vende, o resultado foi que chegou a falir seu negócio. Ele provavelmente não estava preparado para o advento chamado "internet". Não podemos comparar esse empresário falido com um fraudador. Esse empresário do exemplo foi vítima dos altos impostos cobrados pelo Estado, daí ser analisado os antecedentes do reclamado ou do réu. Em função disto concordo plenamente pela posição da Justiça sobre a impenhorabilidade do seu imóvel de residência. É o mínimo que o Estado pode fazer pelo cidadão, garantir sua residência. O fraudador não precisa de residência, ele deve ir mesmo é para a prisão. continuar lendo

Amauri, o credor tambem passou por todos estas adversidades narradas por voce e ainda assim concedeu credito ao devedor. Eu creio que seria justo forcar tal devedor judicialmente a pagar (ato de penhora). A lei nunca poderia "disenfranchise" um justo por um nao justo. Problemas pessoais, familiares, etc... nao são problemas do credor e sim do devedor afinal quem escolheu a esposa ou esposo foi o devedor, e este deveria arcar com todas suas adversidades, contatempos, etc... e nao jogar tal fardo nas costas de outros. A interpretacao da lei Brasileira e uma abominacao 'a optica norte-americana. Simples assim. continuar lendo

De acordo com a Súmula nº 364 do STJ "o conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas ou viúvas", portanto, a decisão judicial no caso em tela está correta.

O Bem de Família Legal está disciplinado na Lei nº 8009/90 e, em seu art. , prevê sete hipóteses que comportam a penhora de bem de família, a seguir:
1- por Créditos Trabalhistas;
2- por Créditos de financiamento imobiliário;
3- por Crédito de Pensão Alimentícia;
4- por Créditos Fiscais decorrentes de IPTU/ ITR, taxas e contribuições do imóvel;
5- por Crédito com garantia real para execução de hipoteca de imóvel em garantia;
6- por decisão judicial, caso o bem tenha sido adquirido como produto de crime ou para executar sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização, tec;
7- por crédito locatício, penhorando-se o imóvel (ainda que único) do fiador por obrigação assumida em contrato de locação.

Como advogado, minha análise é pautada no aspecto legal da situação e, tecnicamente dizendo, a decisão da 3ª Turma do TRF da 4ª Região está correta.

No caso em tela, o juiz somente poderia ter reconhecido a impenhorabilidade dos imóveis por considerá-los bem de família se o crédito cobrado não estivesse inserido nas hipóteses previstas no art. , I a VII, da Lei 8.009/90.

A forma de proteger o imóvel bem de família, de modo mais seguro, seria instituir Bem de Família Voluntário, disciplinado nos artigos 1.711 a 1.722 do Código Civil, por meio de escritura pública/testamento perante o Cartório de Registro de Imóveis, até o limite de 1/3 do patrimônio líquido existente no momento da constituição.

No caso de bem de família voluntário, o imóvel somente poderia ser penhorado por dívidas fiscais inerentes ao próprio imóvel (IPTU/ITR) ou despesas condominiais, conforme prevê o art. 1.715 do Código Civil. Tirando essas duas hipóteses, o imóvel instituído como bem de família voluntário é impenhorável. continuar lendo

Sem entrar no mérito da discussão sobre a possibilidade ou não da fraude ter ocorrido neste caso, dada a grande facilidade desta manobra ser executada, o comentário do colega Norberto Slomp foi muito rico em informações. Parabéns. continuar lendo

O perigo desta decisão é que pode através de uma manobra do devedor frustar o direito do credor com até mesma certa facilidade. continuar lendo

Essa decisão acaba com a garantia dos credores e joga na vala da inutilidade a lei da impenhorabilidade. Não posso mais usar o 2º imóvel como garantia, pois a qualquer momento a família pode se separar e morar nele,mesmo estando penhorado!!!!. Se já era difícil encontrar um 2º imóvel para garantia, imaginem mais de 2. continuar lendo