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19 de Abril de 2024
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    Questionada norma de MT sobre validade de diploma estrangeiro para progressão funcional

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 10 anos

    Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5091, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF), o governador de Mato Grosso, Silval da Cunha Barbosa, pede a suspensão, por medida cautelar, da eficácia do artigo 1º da Lei estadual 10.011/2013, que autoriza o uso de títulos e diplomas de pós-graduação stricto sensu obtidos em instituições de nível superior dos países do Mercosul para fins de progressão funcional nas carreiras do estado. No mérito, ele pede a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo.

    De acordo com os autos, o projeto de lei aprovado pela Assembleia Legislativa de Mato Grosso foi vetada integralmente pelo governador. Mas o veto foi derrubado pelo Legislativo estadual, ao argumento de que a aceitação dos títulos de pós-graduação stricto sensu obtidos no exterior não se destinaria a fins de exercício da profissão, aplicando-se tão somente para fins de progressão de servidor já integrante do quadro funcional.

    Alegações

    O governador aponta inconstitucionalidades formais na lei questionada. A primeira delas é a ofensa ao artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alíneas a e c, da Constituição Federal, que prevê iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo para dispor sobre leis que alterem ou modifiquem o regime jurídico de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica. E a Lei 10.011/2013 é de iniciativa parlamentar.

    A segunda inconstitucionalidade formal, conforme a ação, é a afronta ao artigo 22, inciso XXIV, da CF, que estabelece a competência privativa da União para legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional. E, como lembra o governador mato-grossense, a União o fez ao editar a Lei federal 9.394/1996 (Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDB).

    Ele destaca também que o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados-Partes do Mercosul, internalizado pelo Decreto 5.518/2005, não garante o reconhecimento automático dos títulos expedidos pelos países membros. Conforme ressalta, a validade dos diplomas de mestrado e doutorado obtidos no exterior é condicionada ao prévio reconhecimento por universidades brasileiras que possuam cursos de pós-graduação na mesma área de conhecimento, nos termos do parágrafo 3º do artigo 48 da LDB.

    Liminar

    Ao pedir a concessão de liminar para suspender a eficácia do artigo 1º da Lei estadual 10.011/13, o governo de Mato Grosso se apoia também no perigo iminente de dano ao erário. Segundo ele, a lei impugnada possibilitará a progressão funcional de servidores e, em consequência, aumento de sua remuneração, sem prévia dotação orçamentária. A título de exemplo, ele cita que em uma única secretaria estadual já existem 51 pedidos de progressão funcional alicerçados na norma questionada.

    O relator da ADI 5091 é o ministro Dias Toffoli.

    Processos relacionados

    ADI 5091

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/questionada-norma-de-mt-sobre-validade-de-diploma-estrangeiro-para-progressao-funcional/113840380

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