Empregado que não autorizou uso de foto em outdoor da empresa ganha dano moral
Um operador de máquinas da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) que teve sua fotografia usada em outdoors da empresa sem sua autorização conseguiu ver reconhecido pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) seu direito de receber indenização por uso indevido de imagem. A indenização por danos morais foi arbitrada em R$ 5 mil no julgamento realizado nesta quarta-feira (20) pela Turma.
Segundo o trabalhador, em meados de 2004, ele foi abordado por dois funcionários que o fotografaram sem dar explicações sobre a finalidade do pedido. Dias depois, foi surpreendido com a publicação de sua foto em inúmeros outdoors da empresa, sem que tivesse dado autorização para tanto. O operador disse à Justiça que sua imagem foi usada como meio de "promoção", com fins comerciais, em violação a seu direito de imagem.
A CSN afirmou em sua defesa que o operador de máquinas aceitou fazer as fotos e que estas foram usadas em uma campanha para recepcionar participantes de um congresso promovido pelo Instituto Latino Americano de Ferro e Aço, realizado em novembro de 2003. A campanha, ainda segundo a empresa, foi realizada por meio de outdoors dentro da própria usina e não teve fins comerciais.
Ao examinar o caso, a 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda (RJ) afirmou que a foto, que mostrava o trabalhador uniformizado e exercendo sua profissão, não representava dano à sua imagem. Por não enxergar exploração comercial da foto, negou a indenização pedida pelo trabalhador.
O empregado recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho) da 1ª Região (RJ) também negou provimento ao pedido por entender que houve anuência tácita para as fotos, e que sua reprodução em outdoors não é capaz de atingir a honra, a boa fama ou a respeitabilidade do trabalhador.
Novo desfecho
O operador recorreu mais uma vez, desta vez ao TST, onde o desfecho foi diverso. Para a Primeira Turma do Tribunal, a divulgação não consentida da imagem do trabalhador dá ensejo a indenização quando destinada a fins comerciais, e a intimidade e imagem das pessoas são invioláveis, conforme o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
No entendimento do relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, que deu provimento ao recurso, o uso da imagem do empregado sem autorização extrapola o poder diretivo do empregador, "notadamente quando constatada a finalidade comercial, ainda que, aparentemente, não se verifique a conotação negativa dessa divulgação". A decisão foi unânime.
(Fernanda LoureiroCF)
Processo: RR-140200-08.2007.5.01.0342
5 Comentários
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O sistema judiciário brasileiro deve mudar. O fato ocorreu em 2003/2004 e só agora, nove/dez anos depois, é dada a decisão, que provavelmente será contestada por meio de recurso. A demora na tomada de decisões gera a sensação de impunidade. Deve também haver uma redução drásticas no número de recursos. continuar lendo
A arbitragem de um valor ínfimo que deve ser pago ao lesionado é uma estratégia jurídica para fugir do temido locupletamento indevido por parte do ofendido. Posto isso, o juízo estipula uma quantia que, ao mesmo tempo em que não vá dilapidar o patrimônio do ofensor, não engrandeça de maneira exorbitante o patrimônio do litigante. O problema é que essa técnica é uma lâmina de dois gumes, uma vez que os valores irrisórios estipulados não fazem sequer cócegas - pelo menos na maioria das vezes - nos bolsos de quem realmente deveria ser punido e aprender com essa punição. O que são R$ 5.000,00 para uma empresa que fatura bilhões por ano? Ela deposita essa quantia na conta do empregado e, a posteriori, demite-o por ter agido contra a empresa. O exército de reserva não deixará a indústria ficar no prejuízo e logo essa vaga será preenchida por outro. O resumo da peça é que, no final, a CSN não teve absolutamente prejuízo nenhum e só quem saiu perdendo foi o empregado que cometeu o "erro" de acionar o judiciário. continuar lendo
Arbitrar o dano em R$ 5.000,00 não é coibir!! É incentivar que as empresas continuem cada vez mais a agir com pouca ou nenhuma prudência. continuar lendo
Houve reexame da prova? Parece que sim, posto que o TST entendeu que houve finalidade econômica (indireta?) no uso da imagem. Mas e a súmula 126 do TST? Ou não foi necessário o reexame, apenas um entendimento do que, enfim, caracteriza "uso com fins econômicos"? Ou, diferentemente, aplicaram o inciso X do art. 5º da CF, assim, de modo desprendido da hermenêutica do STJ, sumulada, como se vê: STJ, súmula 403: “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”.
Decisão: por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, X, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a empresa ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação pelos danos morais. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consoante os fundamentos expostos. continuar lendo