Valor de multa do FGTS sacado em duplicidade deve ser devolvido
A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região condenou uma moradora de Goiás a devolver valores depositados indevidamente em sua conta bancária provenientes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão confirmou sentença de primeira instância, proferida pela 9.ª Vara Federal de Goiânia/GO.
Em 2008, a apelante teve o valor de R$ 25,6 mil desbloqueado pela Caixa Econômica Federal (CEF), em razão da rescisão do contrato de trabalho que mantinha com uma empresa privada. Em seguida, devido a uma segunda rescisão, o mesmo valor que representava 40% do saldo total foi novamente depositado em sua conta bancária.
Após identificar o recolhimento do FGTS em duplicidade, a Caixa buscou a restituição dos valores no âmbito administrativo, antes mesmo de a contribuinte efetuar o saque. Como não obteve êxito, a instituição ingressou com a ação judicial.
Na contestação, a recorrente argumentou que em momento algum foi apresentado saldo analítico de sua conta vinculada, capaz de permitir a conferência do valor da multa e a legitimidade do crédito reclamado. A alegação, contudo, foi rebatida pelo juízo da 9.ª Vara Federal. Não se faz necessária a juntada, pela Caixa, de toda a movimentação da conta de FGTS da ré, uma vez que o pedido limita-se à devolução dos depósitos efetuados a maior, apontou o juiz de primeira instância.
O entendimento foi confirmado pelo relator da apelação no TRF1, desembargador federal Moreira Alves. O magistrado entendeu que, independentemente da vontade da apelante de receber duas vezes a multa, ela tem o dever de restituir os valores sacados em duplicidade. O exame dos elementos constantes dos autos demonstra a existência de pagamento e recebimento indevidos, incumbindo a quem recebeu o indébito a restituição do mesmo, para se evitar enriquecimento sem causa, frisou. Este tipo de enriquecimento é vedado pelos artigos 884 e 885 do Código Civil.
Com a decisão, a apelante deverá ressarcir a Caixa em R$ 25,6 mil, atualizados desde agosto de 2008 até a data do efetivo pagamento da multa. O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que compõem a 6.ª Turma do Tribunal.
Processo n.º 0012196-95.2009.4.01.3500
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